TJCE - 3051808-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166770454
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13/08/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166770454
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166770454
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:09
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:06
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:12
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165091926
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165091926
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3051808-74.2025.8.06.0001 Vara Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/09/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 15 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165091926
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164884485
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15/07/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3051808-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA, em face de Banco BMG S/A.
Em breve síntese, o Autor, aposentado por invalidez, alega que foi induzido a erro pela Ré, que não forneceu informações claras e adequadas sobre a natureza do produto financeiro contratado, levando-o a acreditar tratar-se de um empréstimo consignado convencional, quando, na verdade, era um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito consignado.
Afirma que os descontos realizados, que totalizam R$ 2.005,58, superam o valor originalmente disponibilizado de R$ 1.195,08, sem amortização significativa do saldo devedor, devido à sistemática de pagamento mínimo das faturas e à incidência de juros elevados.
Sustenta a abusividade da conduta da Ré, com violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que os descontos comprometem sua subsistência, considerando sua condição de idoso e dependente de benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, com amparo no artigo 98 do CPC, concedo a gratuidade judiciária em benefício da parte Autora, considerando a condição de hipossuficiência apresentada.
Outrossim, a norma do artigo 99, §3º, do referido código processual estabelece uma presunção relativa de veracidade em relação à insuficiência de recursos alegada.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
O pedido de tutela de urgência, ao ser examinado, deve se revestir dos requisitos legais exigidos: a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da decisão.
Diz o art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Autor fundamenta sua pretensão na ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato de RMC.
Alega que a Ré o induziu a erro ao não esclarecer que o produto contratado era um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado convencional, resultando em descontos que superam o valor originalmente disponibilizado, caracterizando onerosidade excessiva.
Contudo, a análise da probabilidade do direito exige elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a abusividade da conduta da Ré.
Até o momento, o Autor não apresentou prova documental suficiente, como o contrato firmado com a Ré ou registros de comunicação que demonstrem a ausência de informações claras no momento da contratação. O Autor alega que os descontos mensais comprometem sua subsistência, considerando sua dependência integral do benefício previdenciário para suprir necessidades básicas, como alimentação, moradia e medicamentos.
No entanto, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a iminência de dano irreparável, como comprovantes de renda, despesas essenciais ou a proporção exata dos descontos em relação ao benefício recebido.
A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável impede a concessão da medida neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de novos elementos probatórios no curso do processo.
Defiro a prioridade processual, em razão de a parte Autora ser idosa (art. 1.048, inciso I, do CPC).
Numa primeira vista, restam satisfeitos os requisitos na petição inicial, na forma do art. 319 do CPC/15, razão pela qual passo a proferir o despacho exordial.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Com a resposta do setor supra, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) ao ato audiencial.
Intime-se o requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164884485
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14/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164884485
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14/07/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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