TJCE - 0631239-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ODETE MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25653663
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25653663
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0631239-91.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. originário nº 0279252-23.2023.8.06.0001) ORIGEM: 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA ODETE MARQUES AGRAVADA: AMIL- ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob a argumentativa de ausência de probabilidade de direito (fumus boni iuris). 2.
Em decisão interlocutória do 2º Grau, foi negado o pedido de efeito suspensivo.
Posteriormente, foi interposto Agravo Interno. 3.
Sobreveio sentença nos autos originários (proc. nº 0279252-23.2023.8.06.0001), julgando improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação da necessidade do tratamento em regime domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há 2 (duas) controvérsias em questão: (i) A perda superveniente do objeto dos recursos interpostos em razão da prolação da sentença nos autos originários, assim como do julgamento da Apelação Cível. (ii) Ausência de interesse recursal apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento e do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A sentença proferida no processo originário esvaziou o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento e ao agravo interno. 6.
O julgamento do mérito da demanda substitui a decisão interlocutória recorrida, conforme precedentes do TJCE. 7.
Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, que autorizam o não conhecimento de recurso prejudicado. 8.
Não há utilidade prática na apreciação do mérito recursal, uma vez que a controvérsia foi decidida definitivamente pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos diante da perda do objeto pela falta superveniente de interesse recursal.Tese de julgamento: (i) A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto de recursos contra decisões interlocutórias anteriores, afastando o interesse recursal. (ii) Aplica-se o art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE para justificar o não conhecimento de recurso prejudicado por decisão de mérito posterior. Dispositivos legais citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudências citadas: TJCE, AI nº 0631682-42.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto; TJCE, AI nº 0636357-82.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, ED nº 0622266-84.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela e Efeito Suspensivo interposto por MARIA ODETE MARQUES contra a decisão de ID. 18210631 (PJE - 1º Grau) proferida pela Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0279252-23.2023.8.06.0001, ajuizada pela própria em face da AMIL- ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ora agravada.
Destaca-se excerto da decisão: (...) Não há, pois, in casu, probabilidade jurídica do direito reclamado.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários à concessão, INDEFIRO a tutela provisória reclamada.
Intime-se o autor para ciência imediata. (...) Nas razões do Agravo de Instrumento de ID. 22418070 (PJE - 2º Grau), em suma, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum, sob a argumentativa de que o indeferimento da tutela de urgência não merece prosperar, haja vista que os requisitos do art. 300 do CPC estariam presentes para a concessão da liminar.
Nesse sentido, a probabilidade de direito ou fumus boni iuris estaria presente por meio dos documentos acostados aos autos originários, que testificam a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico, e o perigo da demora e do risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora mediante a comprovação da imprescindibilidade da continuidade do tratamento pleiteado.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, nos termos requeridos.
Decisão interlocutória de ID. 22418042 (PJE - 2º Grau), o pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO, em virtude da ausência do periculum in mora na presente demanda, de forma que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil e do art. 300 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Inconformada com a decisão interlocutória de ID. 22418042 (PJE - 2º Grau), a agravante interpôs Agravo Interno requerendo a reconsideração da decisão impugnada.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno.
Feitos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO In casu, a pretensão recursal do Agravo de Instrumento cinge-se ao reexame do quadro fático da decisão interlocutória de ID.18210631 (PJE) dos autos originários que indeferiu a tutela de urgência em favor da agravada.
Por outro lado, o objeto recursal do Agravo Interno refere-se à averiguação da decisão interlocutória de ID. 22418042 (PJE - 2º Grau) dos autos em epígrafe, que indeferiu o efeito suspensivo.
Sob esse viés, em análise detida dos autos da 1ª instância, é possível constatar que os recursos apresentados não merecem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal.
Explico. Ocorre que, em consulta realizada aos autos do processo nº 0279252-23.2023.8.06.0001, verifica-se que a sentença (ID. 18210673 - PJE) foi prolatada no dia 25/11/2024, que julgou improcedente o pedido autoral por ausência de elementos probatórios significativos que trouxessem a probabilidade de direito, em específico, a comprovação da necessidade do tratamento em regime domiciliar, vejamos o dispositivo: Destarte, considerando que não houve modificação fática ou jurídica após a decisão em que houve a apreciação do pedido de tutela antecipada, adoto os fundamentos acima expostos (fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STF e STJ, seguida pelo TJCE, mesmo após o advento do Novo CPC1), utilizados para confirmar os efeitos da decisão proferida no ID 120237599 e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declarar extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC.
Dito isso, a autora interpôs Apelação Cível em face da sentença a quo, cujo foi distribuído para o 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado por prevenção.
Assim sendo, em conformidade com os fundamentos do acórdão de ID. 155150436 (PJE), concluiu-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, visto que o relatório médico informa somente que a promovente precisa dos serviços de fisioterapia motora, terapia ocupacional e assistência de cuidados básicos de higiene pessoal, todavia, não informa a frequência, o período do tratamento, tampouco a inadequação do tratamento hospitalar convencional ou ambulatorial para o tratamento pleiteado.
Demais disso, considerando que o custeio da assistência domiciliar não é de responsabilidade obrigatória do plano de saúde e observando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, conclui-se que a promovida cumpriu com seu ônus probatório.
Sendo assim, salienta-se que foi demonstrada a ausência de ilegalidade na exclusão do tratamento domiciliar, motivo pelo qual a Apelação Cível interposta foi desprovida, mantendo-se a sentença inalterada.
Neste contexto, tem-se que o recurso de Agravo de Instrumento e o Agravo Interno perderam o seu objeto pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte agravante quanto ao julgamento de tais recursos esvaziaram-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial.
Sobre o assunto, destaco a definição dada por Accácio Cambi, in verbis: "(...) o recurso que perdeu o seu objeto, com a retratação do juiz a quo da decisão agravada, ou pelo julgamento, ou, ainda, pela desistência da ação principal". Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
A esse respeito, convém mencionar a regra trazida pelo art. 932, III, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Ainda, sobre o caso em tela, insta consignar à disposição do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Diante disso, é patente a perda do objeto pela falta de interesse recursal, em razão do julgamento do mérito que manteve o deferimento da tutela de urgência pleiteada, não mais produzindo efeitos jurídicos a decisão recorrida.
Por oportuno, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 2.
Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal .
Explico.
Ocorre que, em consulta realizada ao E-SAJ de Primeiro Grau, verifica-se que no processo de origem nº 0201301-07.2024.8 .06.0101, em 21/08/2024, sobreveio a prolação de sentença (fls. 171-180), que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes, restando, assim, o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc .
I, do CPC. 3.
Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte Agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial. 4 .
Incidência da previsão contida no art. 932, inc.
III do CPC, c/c art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE .
Precedentes TJCE. 5.
Assim, comprovada a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, pela falta superveniente do interesse recursal, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise. 6 .
Recurso de Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO, por prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06316824220248060000 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024, GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636357-82.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024, GN) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR JULGAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO 1º GRAU.
PERDA DO OBJETO .
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Consultando o sistema de acompanhamento processual deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que a matéria tratada no presente Agravo de Instrumento, alusiva à Liquidação de Sentença nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva na Ação Civil Pública nº 0174989-86.2013 .8.06.0001, foi decidida por sentença, que encerrou a fase de liquidação de sentença, proferida em 16/02/2024 (fls. 358/367 dos atos de origem) . 2.
Conclui-se, portanto, que estes Embargos de Declaração estão prejudicados pela perda do objeto, ante a superveniência da sentença que encerrou a fase de liquidação de sentença, já tendo sido interposto outro Agravo de Instrumento. 3.
Recurso prejudicado .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0622266-84.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024, GN) Em face do exposto, diante da perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, é medida que se impõe o não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, pela falta superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, em decorrência da perda do objeto pela falta superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
30/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653663
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29/07/2025 15:02
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 14:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ODETE MARQUES - CPF: *36.***.*96-68 (AGRAVANTE)
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252480
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0631239-91.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252480
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10/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252480
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10/07/2025 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:50
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/03/2025 13:31
Mov. [48] - Concluso ao Relator
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11/03/2025 13:24
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/03/2025 13:24
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/03/2025 13:24
Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/03/2025 13:23
Mov. [44] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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14/02/2025 18:25
Mov. [43] - Expedição de Certidão
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14/02/2025 17:41
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
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14/02/2025 17:36
Mov. [41] - Documento | Sem complemento
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14/02/2025 15:00
Mov. [40] - Decorrendo Prazo
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12/02/2025 13:23
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/01/2025 08:48
Mov. [38] - Decorrendo Prazo | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/01/2025 08:45
Mov. [37] - Expedição de Certidão | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/01/2025 08:40
Mov. [36] - Documento | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Sem complemento
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22/10/2024 11:05
Mov. [35] - Expedição de Certidão | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/10/2024 07:46
Mov. [34] - Expedição de Certidão
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04/10/2024 07:46
Mov. [33] - Expedição de Certidão
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24/09/2024 15:33
Mov. [32] - Expedição de Carta de Intimação | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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16/09/2024 12:13
Mov. [31] - Expedição de Certidão
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03/09/2024 14:51
Mov. [30] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/09/2024 12:10
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/09/2024 10:49
Mov. [28] - Mero expediente | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/09/2024 10:49
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o merito apos a previa manifestacao da parte contraria. Intime-se a parte
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27/08/2024 11:48
Mov. [26] - Documento | Sem complemento
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20/08/2024 14:32
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/08/2024 14:32
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/08/2024 13:40
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0631239-91.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUI
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20/08/2024 12:03
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2400117240-2 Agravo Interno Civel
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20/08/2024 12:03
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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14/08/2024 16:21
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0631239-91.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0631239-91.2024.8.06.0000
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14/08/2024 16:21
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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13/08/2024 01:04
Mov. [18] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/08/2024 01:04
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 01:04
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/08/2024 01:04
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3368
-
09/08/2024 17:36
Mov. [13] - Expedição de Carta de Intimação
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09/08/2024 09:49
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
09/08/2024 07:09
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:57
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/08/2024 15:57
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/08/2024 15:55
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/08/2024 15:55
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/08/2024 14:14
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
08/08/2024 12:20
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 12:53
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
22/07/2024 12:53
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/07/2024 09:42
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
19/07/2024 13:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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