TJCE - 3000999-52.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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24/06/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000999-52.2022.8.06.0012 Promovente: HELIO BERNARDINO COSMO Promovido: SERASA S.A. e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais” na qual a parte autora afirma que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito que desconhece.
Argumenta que nunca firmou contrato com a parte ré, porém teve seu nome inserido nos cadastros do rol de inadimplentes SCPC por iniciativa da demandada, em razão de dívida no valor de R$ 511,15 (quinhentos e onze reais e quinze centavos) e 755,58 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), respectivamente.
Dessa forma, o Autor requer que seja declarada a inexistência do débito e indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, preliminarmente, aduz o reclamado a incompetência do juizado especial, devido à necessidade de perícia e pela inaplicabilidade do CDC.
No mérito, afirma que a parte autora se cadastrou como revendedora da requerida AVON, assinando ficha cadastral, apresentando documentos, ou seja, demonstrando real intenção de fazer parte do quadro de revendedores da promovida.
Em determinado momento, inadimpliu a sua obrigação de pagar o preço ajustado por mercadorias que lhe foram devidamente entregues.
Acrescenta que o nome da parte autora não foi negativado no Serasa, em qualquer época, pela ré; que a parte autora confunde uma plataforma do SERASA chamada “Limpa Nome”, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo.
Por fim, alega que não foi comprovada a ocorrência efetiva de dano advindo da conduta praticada pela demandada, capaz de ensejar a condenação por danos morais.
Por sua vez, a requerida SERASA aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir, perda do objeto e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que o débito discutido nesta lide não está inserido no cadastro de inadimplentes da Serasa, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal das dívidas, mas somente no SERASA LIMPA NOME que é uma plataforma de renegociação.
Por fim, afirma que não cometeu ato ilícito e requer que o pedido seja julgado improcedente. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da negativação indevida do nome do autor em razão de dívida e contrato que desconhece, além de análise se tal fato é capaz de surgir indenização por danos morais.
Importante frisar que não se pode confundir a responsabilidade do fornecedor de serviços e do órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, pois, consoante a jurisprudência dominante, os bancos de dados de proteção ao crédito só são chamados a responder na hipótese de abertura de cadastro sem notificação prévia.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
NOTIFICAÇÃOPRÉVIA.
NECESSIDADE.
Incumbe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359 do STJ), ainda que se trate de divulgação de registro originariamente realizado por outro órgão.
A notificação prévia do consumidor acerca da abertura de cadastro negativo é exigência legal (art. 43, § 2º, CDC), motivo pelo qual a sua ausência implica o cancelamento do registro.
COMUNICAÇÃO ESCRITA COMPROVADA EM PARTE.
Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404 do STJ).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-88, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/03/2019) Inclusive, tal entendimento já se encontra sumulado: Súmula n.º 359, STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim sendo, tendo em conta que, in casu, não se discute a ausência de notificação prévia, mas, sim, a manutenção indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo matéria de ordem pública, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO SERASA S.A.
Além disso, verifico que foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo a analisá-las.
Sustenta, o Demandado que o caso exige a produção de prova pericial e, por tal motivo, é hipótese de extinção sem resolução do mérito.
A causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação constante no processo suficiente para o exame do mérito.
Desse modo, REJEITO a presente preliminar.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que autor teve seu nome inserido no programa do Serasa limpa nome em razão de supostas compras feitas na empresa requerida.
Ao que se extrai dos documentos acostados na inicial, o autor alega que jamais firmou contrato com a ré e que tal contratação foi objeto de fraude.
Em sede de contestação, o réu se limitou a alegar que a parte autora se cadastrou como revendedor da requerida, assinando ficha cadastral, apresentando documentos, ou seja, demonstrando real intenção de fazer parte do quadro de revendedores da reclamada.
Em determinado momento, inadimpliu a sua obrigação de pagar o preço ajustado por mercadorias que lhe foram devidamente entregues.
Para comprovar tais alegações, juntou ficha cadastral assinada, porém, é possível notar que há divergências grosseiras entre as assinaturas apresentadas pela requerida e aquela feita pelo autor na inicial e no RG.
Além disso, há informações errôneas no perfil cadastrado do autor, a exemplo do endereço anotado, divergente do comprovado na inicial.
Sobre o tema, ao réu incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não acostou aos autos a nota fiscal referente ao envio dos produtos, nem qualquer outro documento que comprove o negócio jurídico entre as partes.
Considerando que a empresa ré dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, caberia à demandada trazer aos autos o contrato em que o requerente, voluntária e expressamente, solicita e adquire os produtos.
Assim, diante da completa ausência de comprovação da contratação pelo autor dos débitos questionados, é inequívoco que as cobranças que fundamentam este processo são indevidas e irregulares.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil não decorre de um ilícito subjetivo, mas do risco que se insere na atividade do fornecedor, cujo ônus não podem ser atribuídos ao consumidor.
No caso, a parte reclamada não logrou demonstrar a existência do contrato que deu origem à dívida que resultou na inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Por essa razão, deve ser declarado inexistente qualquer débito do requerente com a requerida.
Registra-se, ainda, que o autor afirma que teve o nome inscrito nos cadastros do SPC, pleiteando indenização por danos morais.
O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume diante da ocorrência do ato ilícito.
Entretanto, no caso dos autos, é possível verificar que o autor não traz comprovante de inscrição do seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Por sua vez, a requerida afirma que o nome da requerente encontra-se no sistema Serasa Limpa nome.
No caso dos autos, não ficou comprovado que o nome da parte autora foi negativado perante a SERASA ou outro cadastro restritivo.
O documento colacionado como comprovante de negativação corresponde a consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", o qual consiste em plataforma para negociação de dívidas mediante desconto e não se caracteriza como cadastro de restrição ao crédito.
Sendo assim, no tocante ao pedido de indenização por abalo moral, sabe-se que, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar, devem estar presentes três requisitos: o ato lesivo, a ocorrência do dano (patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 18619 e 92720, ambos do Código Civil.
Nessa linha, partindo da premissa de que a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME a fim de realizar acordo se trata de ato lícito, e não gera qualquer abalo de crédito ao consumidor, não se pode falar que o serviço disponibilizado pode gerar ofensa à personalidade do devedor a acarretar o dever de reparação.
Ante o exposto, no que se refere ao Demandado SERASA S.A., EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a sua ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, em relação à Demandada AVON COSMÉTICOS LTDA, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores de R$ 511,15 (quinhentos e onze reais e quinze centavos) e 755,58 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos contratos 70895953099999102014 e 70895953578577052014; por fim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HELIO BERNARDINO COSMO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Intime-se a parte autora para esclarecer se o acordo firmado extrajudicialmente com a promovida AVON COSMÉTICOS LTDA importa perda do objeto em relação ao litisconsorte SERASA S.A.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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