TJCE - 3000587-93.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124569109
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124569109
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124569108
-
11/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124569109
-
11/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124569108
-
29/10/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de REBECA ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de REBECA ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIRAN CORVELONI MOTTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME DIAS CAPELLO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102182562
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102182562
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102182562
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102182562
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000587-93.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA EMBARGADO: BRUNA COSTA ALVES DA SILVA SENTENÇA C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA apresentou embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade, visto que a autora não teria provado a cobrança em duplicidade nem a existência de danos morais.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Com efeito, verifica-se que a embargante ao alegar contradição e obscuridade pretende, na verdade, apontar erro na apreciação das provas, rediscutindo a justiça da sentença, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182562
-
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182562
-
30/08/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNA COSTA ALVES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 88212327
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 88212327
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88212327
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000587-93.2023.8.06.0010 AUTOR: BRUNA COSTA ALVES DA SILVA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 87677871, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88212327
-
17/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIANA KRACHESKI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de REBECA ALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIANA KRACHESKI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de REBECA ALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87403457
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87403456
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87403457
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87403456
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000587-93.2023.8.06.0010 AUTOR: BRUNA COSTA ALVES DA SILVA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: REBECA ALVES DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86707731, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto ao pedido da obrigação de fazer, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto ao pedido de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403457
-
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403456
-
27/05/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA KRACHESKI em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79807124
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79807124
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79807123
-
16/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79807124
-
16/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79807123
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64806159
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64806159
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000587-93.2023.8.06.0010 AUTOR: BRUNA COSTA ALVES DA SILVA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: REBECA ALVES DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/08/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 64806158 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
26/07/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:01
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000587-93.2023.8.06.0010 AUTOR: BRUNA COSTA ALVES DA SILVA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: REBECA ALVES DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/07/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60136502 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/06/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000587-93.2023.8.06.0010 AUTOR: BRUNA COSTA ALVES DA SILVA REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA Prezado(a) Advogado(a) REBECA ALVES DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58183524.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro a tutela requerida, visto que não restou comprovada a probabilidade do direito.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 12:30