TJCE - 3000869-90.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 22:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58246189):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85) 9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000869-90.2022.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO IRANILDO ALVES DE FREITAS; Parte demandada: ANDREA PEREIRA DA SILVA e outro.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
O caso comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, c/c artigo 370, Parág. Único do CPC.
A parte autora busca reparação por danos morais sob o argumento de que “a segunda requerente entrou em contato com a equipe do BPRAIO/PMCE por meio de mensagens, alegando que policiais militares haviam abordado seu filho primeiro requerido no dia anterior, 06 de março, próximo ao Terminal Rodoviário de Aracati, onde este afirmou à mãe segunda requerida que a equipe de Policiais Militares subtraiu o seu aparelho celular, sua bicicleta, uma quantia em dinheiro e que a equipe haveria lhe agredido.”.
No dia seguinte a essa contato, a parte autora teria informado, notadamente a Sra.
Andréa que sua equipe não teria participado da ocorrência.
Em seguida afirma que participou de abordagem ao requerido Leudeson noutro local, porém com ele encontravam-se objetos e pequeno valor.
Assim ao final arremata: “Diante dos fatos, os Requeridos acabaram ofendendo a honra e a boa fama do Requerente, acusando este e sua equipe de terem furtado o aparelho celular, a bicicleta e uma quantia não determinada de dinheiro que segundo os requeridos estariam com o primeiro requerido alegando ainda que este ainda tinha sido agredido”.
Em sua defesa a demandada sustenta que não praticou nenhum ato ilícito.
Teria entrado em contato com a corporação a fim de obter informações acerca de aparelho celular que teria sido alegadamente apreendido em abordagem policial. “Em nenhum momento os Requeridos acusaram o Autor de ter subtraído os bens ora indicados na exordial”.
Mérito.
A imagem, bom nome e honra (dentre outros) direitos recebem especial proteção normativa no plano interno, notadamente no art. 5º, V, X no plano constitucional e no arts. 17 e 20 do Código Civil sendo assegurando ao mesmo tempo instrumental necessário (v.g. arts. 12 e 21 CC) a cessação de lesão ou ameaça de lesão a esses atributos inatos a condição humana, sem prejuízo da correspondem reparação.
A responsabilização pressupõe demonstração (CPC, artigo 373, I) da conduta lesiva, dano, nexo causal além do elemento subjetivo caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia.
Vejamos: CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito..
CC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pertinente realçar, quanto aos servidores no exercício da função, como na espécie, que há certa mitigação da esfera de intimidade desses agentes públicos.
Esse abrandamento se pauta no interesse público primário que rege a Administração em tal âmbito e, logo, seus servidores, tudo com vistas a preservação da coisa pública, do erário, em suma, dos princípios basilares que regem o Estado (artigo 37, da CF/88 c/c artigo 2º da Lei 9.784/99).
Nessa perspectiva percebe-se que o pedido de indenização não merece guarida.
Com efeito, as mensagens demonstram que a demandada buscou obter informações acerca de abordagem policial efetivamente realizada sem que, para tanto, tivesse se utilizado de nenhuma expressão depreciativa, caluniadora e nem mesmo se referido ao autor que, aliás, teria tomado conhecimento acerca do pedido da autora por meio de terceiros e que também não possui legitimidade para defender sua equipe em nome próprio (artigo 17 do CPC).
A todos é assegurado o direito de petição e o exercício desse direito não configura violação aos atributos da personalidade de quem quer seja, ainda mais quando se trata de situação envolvendo servidor público no exercício da função.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
TEOR DIFUNDIDO EM MENSAGENS DE APLICATIVO E REPRESENTAÇÕES JUNTO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CNJ.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE AÇÃO PENAL E CONVERSAS DO APLICATIVO DE MENSAGEM.
AÇÃO PENAL SEM JUÍZO DEFINITIVO.
MERO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONVERSAS QUE NÃO MENCIONAM A PROMOVENTE.
INCURSÕES ARGUIDAS PROTEGIDAS LEGALMENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO PERCEBIDO.
PRIVILÉGIO À PERCEPÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Recurso inominado: 3001324-42.2018.8.06.0020. 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. j. 18/11/2020).
Precisa e oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Dispositivo.
Diante do expostoJULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da juntada eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
28/07/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 01:32
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
29/06/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000840-40.2022.8.06.0035
David dos Santos Silva
Francisco Ivan de Moura
Advogado: Ana Cecilia Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2022 20:51
Processo nº 3000243-78.2022.8.06.0065
Antonio Braz de Oliveira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Maria Iracema Maia de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 19:34
Processo nº 3000999-52.2022.8.06.0012
Helio Bernardino Cosmo
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 17:24
Processo nº 3001448-13.2022.8.06.0011
E a de Araujo Frios
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 12:14
Processo nº 3001447-28.2022.8.06.0011
Aloysio Barros Leal Neto
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 21:22