TJCE - 0050132-47.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050132-47.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUESIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, proposta por QUESIANE DO NASCIMENTO SILVA em face de ENEL.
Consoante comprovantes constantes nos autos, a parte exequente obteve a satisfação da dívida, através do recebimento do crédito judicial, por alvarás judiciais (Id 60176920). É o relatório.
Fundamento e decido.
Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050132-47.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUESIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: ENEL Cls.
Evolua-se para a classe processual de cumprimento de sentença.
No mais, considerando o pagamento de Id 58219379, voluntariamente, pela parte Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e advogado(a)(s), nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2023 02:12
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050132-47.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUESIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação de indenização, objetivando reparação por danos morais, porquanto, segundo alega, houve corte no fornecimento de energia sua residência na data de 25/01/2021 por débito de R$0,72, o qual aduz inexistir.
Tendo narrado, ainda, que foi ao atendimento físico da Ré, no mesmo dia, e lá foi dito que se tratava de engano e que o serviço seria restabelecido no próximo dia.
Com inicial, juntou documentos (Id 24524539 a 24524542).
Tentada conciliação, não houve êxito, e, regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id 32943490 a 32943493), da qual a parte autora não se insurgiu em réplica.
Por ocasião de sua contestação, a parte ré sustentou preliminar de inépcia da inicial.
E no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, aduzindo, em síntese, a inexistência de corte na unidade consumidora, ausência, portanto, qualquer ato ilícito em desfavor da autora.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida, entendo que não prospera, uma vez que, apesar de sucinta, a petição inicial deixa claro a pretensão da autora, qual seja, ser indenizada por ter sofrido irregular corte no fornecimento de energia, fato ocorrido em 25/01/2021, por suposto débito de R$0,72.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda.
Com efeito, verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Contudo, de todo o analisado no presente caso, verifico existir demonstração de falha parcial na prestação do serviço.
Vejamos.
A parte ré apresentou contestação aduzindo, no mérito, que em análise interna, identificou que inexistiu qualquer ordem de corte para a a unidade consumidora da autora, tampouco ordem de religação, e, para tanto, juntou a documentação de Id 32943491, em que consta o histórico de registro de todas as demandas da unidade consumidora.
A parte autora, por sua vez, em petição inicial alegou que seu fornecimento de energia foi suspenso na data de 25/01/2021 por suposto débito no valor de R$0,72, e, ao comparecer, de imediato, ao atendimento físico da Ré, foi-lhe dito que se tratava de engano, pelo qual a preposta pediu desculpas, e que o fornecimento seria restabelecido no dia seguinte.
Para tanto, colacionou o protocolo de atendimento de Id. 24524541.
No caso, em complemento às alegações das partes e em conversão de julgamento, realizado através do despacho de Id 35964827, os demandantes foram instados a juntar aos autos determinada documentação, tendo a autora permanecido inerte, enquanto que a Ré carreou pertinente manifestação e documentação no Id 37375962 e 37375963.
Assim, a despeito de a autora ter deixado de cumprir a determinação que lhe cabia, qual seja, não juntou a integralidade da fatura de Id 24524539, bem como não trouxe eventual documento acerca da cobrança de R$0,72, alegadamente ensejadora do corte.
A parte ré, contudo, juntou o atendimento realizado no Protocolo nº142756411 (id 37375963), de modo integral, bem como o histórico (Id 37375962) de faturamento da unidade consumidora dos últimos 24 meses.
De tal documentação carreada pela Ré, verifica-se que no histórico de faturamento não há qualquer débito no montante de R$0,72.
Entretanto, no detalhamento do Atendimento Caso 142756411 (Id 37375963), consta que através da Ordem de Serviço - OS 30103155, no campo "Nome da Ordem" há a informação de: “LIG NOVA SEM INSTAL MED URBANA”, e no campo "Descrição retorno" há a informação de: “RELIGACAO NO MEDIDOR”.
Como se observa, tal informação é prova cabal que, de fato, houve a suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora da autora, possivelmente, referente à falha técnica nos sistemas da Ré quanto à titularidade da conta, mas que, em razão da ausência de débitos, o corte não se justificaria, tanto que foi necessário a realização da "religação no medidor", o que corrobora e confirma a narrativa aduzida pela parte autora.
E apesar de não identificado o motivo expresso do corte, a documentação juntada permite concluir que havia alguma divergência em relação à titularidade da conta, tanto que no mesmo dia foi realizada a troca para o nome da autora, e em não havendo qualquer débito ensejador de suspensão do serviço, de imediato, a energia foi restabelecida no dia seguinte, qual seja, 26/01/2021.
Vale ressaltar que, de fato, tal corte não constou da documentação da unidade consumidora, carreada pela Ré no Id 32943491 na contestação, porém estava inserta no Atendimento Caso 142756411 (Id 37375963), através Ordem de Serviço - OS 30103155, juntado posteriormente.
Outrossim, no comprovante de atendimento entregue à Promovente (Id 24524541), verifica-se que o prazo de atendimento da solicitação seria de 24 horas, o que denota não se tratar de mera troca de titularidade, mas sim de religação do fornecimento, o que comprova o efetivo e indevido corte do serviço de energia.
Tem razão, portanto, a autora quanto à reparação em danos morais pela privação indevida do fornecimento de energia elétrica, o que, inegavelmente, causou-lhe danos aos direitos de sua personalidade, os quais ultrapassam o mero dissabor ante a essencialidade do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, que a Autora não detinha débitos que pudessem ensejar a suspensão, além de ser pessoa com vulnerabilidade a necessitar sobremaneira do serviço, haja vista ser genitora de pessoa com deficiência (Id 24524542).
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida privação do serviço de energia elétrica, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade do período em que a autora ficou sem energia em sua unidade consumidora, sem que tenha dado qualquer causa à situação, bem como os transtornos pessoais causados a partir disso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a Ré Companhia Energética do Ceará – ENEL a indenizar, a título de danos morais, a Promovente em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 17 de março de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 04:00
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050132-47.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUESIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a manifestação da parte ré (ID 37375961), cumpra-se o último parágrafo do depacho de ID 35964827, cujo teor segue transcrito: "...Após, decorrido o prazo comum acima, havendo juntada de documentos por quaisquer das partes, deverá a parte contrária se manifestar no prazo de 10(dez) dias, seguindo-se do retorno dos autos para julgamento.Expedientes necessários." Trairi (CE), 3 de novembro de 2022.
Gerliane Tolentino Rodrigues de Oliveira Auxiliar de Secretaria 41017-TJCE -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
06/05/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2021 20:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 11:10
Mov. [7] - Mero expediente: R.h Considerando a recente criação e instalação do CEJUSC de Trairi, e para cumprimento do determinado no despacho de fls. 14, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação/mediação.
-
11/08/2021 17:43
Mov. [6] - Conclusão
-
03/04/2021 15:50
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
03/04/2021 15:50
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
08/03/2021 14:06
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se e intime-se a parte ré, bem como se intime o autor, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos se
-
18/02/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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