TJCE - 0249046-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:46
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 138108973
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0249046-26.2023.8.06.0001 CLASSE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO [Levantamento de Valor] AUTOR: LENNON SOARES MESQUITA CAVALCANTE DE VASCONCELOS REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DESPACHO Trata o presente feito de procedimento de liquidação de sentença movido por LENNON SOARES MESQUITA CAVALCANTE DE VASCONCELOS em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, visando a apuração do montante que lhe é devido em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0088943-36.2009.8.06.0001, que acolheu a pretensão ajuizada pelo DECON/CE para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do curso de medicina da Universidade de Fortaleza, no ano letivo de 2009.2, devendo ser substituído pelo INPC do ano de 2008, com a consequente restituição em dobro do indébito, relativamente ao excedente após aplicado o reajuste.
A exequente moveu este procedimento de liquidação de sentença individualmente, como fizeram outros acadêmicos contemplados pela Ação Civil Pública supramencionada, cobrando a quantia de R$ 116.380,03 (cento e dezesseis mil e trezentos e oitenta reais e três centavos), instruindo a inicial com a devida planilha de cálculos (ID 119760263).
A promovida, intimada, apresentou impugnação (ID 119760240), suscitando a necessidade de suspensão do feito a fim de aguardar a resolução do recurso repetitivo referente ao tema 1169 do STJ e a remessa dos autos à Contadoria e impugnando o valor apresentado sem apresentar seus cálculos. Asseverou, que há excesso de execução, sem apontar o valor que entende ser devido.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 119760247). É o breve relatório.
Decido. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, proferidos em ação coletiva e que envolvam a discussão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação, independentemente da fase em que se encontrem nas matérias relacionadas ao tema 1169.
A discussão no referido tema, no entanto, aborda a necessidade ou não de prévia liquidação de julgado como requisito para o cumprimento de sentença coletiva, sob pena de extinção da ação executiva.
Isso, por si só, afasta sua aplicação ao presente caso, que trata de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência do EG..
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO CASO CONCRETO JÁ VERSAR SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em debate consiste em verificar o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento do pedido de liquidação de sentença registrado sob o n.º0252353-85.2023.8.06.0001, em razão da incidência do Tema Repetitivo n.º1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual há determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. 2.
No âmbito dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, o Superior Tribunal de Justiça analisará se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o procedimento intentado pela agravante já versa sobre liquidação da sentença proferida nos autos do processo n.º 0088943-36.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 4.
Logo, há distinção em relação aos Recursos Especiais que deram origem ao tema referido em relação ao caso sob exame, uma vez que inexiste controvérsia acerca do procedimento cabível, não sendo cabível a determinação de sobrestamento exarada na origem. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de desconstituir a ordem de suspensão contida na decisão combatida e, por conseguinte, determinar o regular processamento ao feito de n.º 0252353-85.2023.8.06.0001. (Agravo de Instrumento - 0633123-92.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ALUSIVA A SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TEMA 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
CASO CONCRETO QUE JÁ VERSA SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSAL, COM A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA FINS DE CONTRARRAZÕES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a controvérsia em saber se o presente caso, efetivamente, dispensa o sobrestamento do feito em razão da afetação alusiva ao Tema 1169, do STJ, que visa¿ definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos¿. 2.
Na hipótese, tem-se que o caso não é de suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ, cuja tese fixada busca definir se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, isto por considerar que a situação é de distinguishing, porquanto a espécie já trata de procedimento em situação de liquidação de sentença, pelo que deve ser determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem ainda o trâmite regular do presente recurso até decisão final. 3.
Agravo Interno conhecido e PROVIDO. (Agravo Interno Cível -0639652-64.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DEAGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, datada publicação: 07/08/2024) (destaquei) De acordo com o art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Nesse contexto, embora a parte ré tenha sido intimada para para apresentar pareceres, planilhas ou documentos elucidativos para apuração dos valores devidos em decorrência da sentença condenatória, não houve apresentação sequer do valor que entende devido.
Desta forma, este juízo não poderá decidir de plano o valor a ser liquidado para fins de deflagração do cumprimento de sentença, o que torna imprescindível a nomeação de perito, conforme legislação processual pertinente.
Importante destacar que, o setor de Contadoria do Fórum não tem atribuição de realizar perícia nas ações judiciais, razão pela qual o pedido de remessa dos autos à Contadoria não merece acolhimento. Por fim, de acordo o Tema 871 do STJ na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Sendo assim, nomeio como perito um dos profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Ceará.
Providencie-se o sorteio eletrônico pelo Sistema de Peritos - SIPER para nomeação de perito em economia, cujos honorários devem ser custeados pela promovida que a requereu (art. 95, CPC).
Após o sorteio pelo SIPER, intimem-se as partes, por seus advogados, do presente despacho e da nomeação do perito, para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, podendo no mesmo prazo arguir eventual impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito de sua nomeação, por meio de carta, a fim de que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, faça sua proposta de honorários, apresentando com ela seu currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários, devendo a ré efetuar o depósito dos honorários em conta judicial.
Caso haja discordância, retornem-me conclusos para arbitramento.
Autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados por parte do perito no início dos trabalhos (data de realização da perícia), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito por e-mail para que indique a data e o local do início da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, remetendo a ele cópia dos quesitos, advertindo-o que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, tudo em fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Informados a data e local da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso queiram, acompanhem a produção da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos oferecer pareceres, caso queiram.
Pelo exposto, determino: 1 Intimem-se as partes por meio de seu (s) advogado (s) constituído (s), via DJE, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se os expedientes necessários para realização da perícia judicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 138108973
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138108973
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22/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:23
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 08:15
Mov. [19] - Encerrar análise
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16/02/2024 13:22
Mov. [18] - Conclusão
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16/02/2024 13:21
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2023 11:32
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 16:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 16:21
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21/11/2023 19:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0538/2023 Teor do ato: intime-se a parte credora, por seus advogados via DJE, para manifestar-se sobre peticao de fls. 99/108 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados
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17/11/2023 14:10
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:42
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte credora, por seus advogados via DJE, para manifestar-se sobre peticao de fls. 99/108 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
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04/10/2023 10:37
Mov. [10] - Conclusão
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23/09/2023 00:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344629-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2023 00:43
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01/09/2023 12:55
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:55
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 15:26
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2023 15:08
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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07/08/2023 15:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/07/2023 20:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2023 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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