TJCE - 0201506-66.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165043222
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0201506-66.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMADEU ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMADEU ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 632996220.
Despacho às fls. 21/22 - SAJ, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial. Certidão de fl. 129 - SAJ que relata o comparecimento da parte autora na unidade, realizando as determinações retro.
Decisão de fls. 130/131 - SAJ determinando o recebimento da inicial e demais providências.
Em sede de contestação, a parte promovida alegou que o contrato é válido, posto que devidamente assinado e com o respectivo valor transmitido para a parte autora (fls. 144/154 - SAJ).
Contrato acostado às fls. 155/156 - SAJ.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 205/206 - SAJ).
Intimadas para informar acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora se manifestou à fl. 212 - SAJ, requerendo a produção de prova em audiência de instrução.
Decisão interlocutória de saneamento do feito às fls. 214/215 - SAJ. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. 2.1.
PRELIMINARES Cumpre consignar que as preliminares restaram devidamente analisadas e superadas, conforme decisão de saneamento de fls. 214/215 - SAJ. 2.2.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS referente ao contrato de empréstimo consignado nº 632996220, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de fls. 155/156 - SAJ, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o banco promovido acostou também cópias dos documentos pessoais do autor, retidos à época do contrato (fl. 158 - SAJ), que são os mesmos acostados junto à inicial pela parte autora (fl. 12 - SAJ). Ademais, ressalto que a ordem de pagamento informada à fl. 168 - SAJ comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte promovente nega a referida forma de pagamento. Observo por fim que o extrato do INSS de fls. 15/17 - SAJ explicita que a parte demandante detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ademais, cumpre ressaltar que há nos autos, fotografia, juntada pelo banco requerido, que denota ser do autor, com o contrato em mãos assinado a rogo, conforme fl. 164 - SAJ. Ora, somente o autor, ou alguém que este compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgado do nosso Tribunal Pátrio, in verbis: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DO IRDR 063366-67.2019.8.06 .0000.
PROCEDIMENTO JÁ CONCLUÍDO.
PEDIDO NEGADO.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, verifico que a parte apelada colacionou aos autos um contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art . 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Aproveito o ensejo para indicar que não procede o pedido da parte apelante de suspensão do feito, eis que o IRDR cuja tramitação foi utilizada como justificativa já foi concluído, estando acima mencionado Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo da parte autora.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória.
Ademais, consigno tão brevemente quanto foi o pedido de condenação da parte apelada por litigância de má-fé que não estão presentes requisitos para tanto, razão pela qual, inclusive, entendo que o pedido formulado na apelação deixou de consigná-los.
Portanto devendo ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0053837-06.2021.8.06.0029 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00538370620218060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança do contrato em questão.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o autor pessoalmente e a parte ré por DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.
Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165043222
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15/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165043222
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15/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:26
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 20:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:34
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:44
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 12:13
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2023 13:07
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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14/11/2023 17:22
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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11/11/2023 05:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811417-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/11/2023 15:37
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31/10/2023 21:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 09:27
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/10/2023 13:10
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/10/2023 12:03
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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24/10/2023 08:51
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 08:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810667-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 08:03
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20/10/2023 15:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810570-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 14:56
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13/09/2023 21:57
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 08:53
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2023 08:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/09/2023 02:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 02:02
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:19
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:43
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:08
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/09/2023 16:45
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 11:36
Mov. [14] - Conclusão
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04/09/2023 11:35
Mov. [13] - Documento
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04/09/2023 11:35
Mov. [12] - Documento
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29/08/2023 14:21
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 10:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808406-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 09:49
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29/08/2023 09:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808405-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 09:28
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29/08/2023 08:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/08/2023 07:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808352-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2023 12:46
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28/08/2023 12:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/08/2023 14:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/08/2023 12:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/08/2023 15:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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