TJCE - 3001113-38.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 07:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/07/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 165964733
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165964733
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22/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165964733
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22/07/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165495954
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165495954
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19/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165495954
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19/07/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164251908
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10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001113-38.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA PROMOVIDO: TERRA BRASILIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Trata-se de demanda obrigacional c/c indenizatória, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte Promovida seja compelida a realizar retificação em seu registro imobiliário e junto a SEFIN, referente ao seu IPTU. Ocorre que apesar de indicar, no ID nº 164212148, a juntada da escritura pública, nota-se que na verdade juntou a matrícula do imóvel já registrada.
Neste sentido, para adequada avaliação deste juízo, entendo ser necessária a apresentação da escritura pública em si, já que necessária para identificação de todas as circunstâncias da causa de pedir. Desta forma, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a escritura pública da compra do imóvel em debate, sob pena de indeferimento da tutela provisória pretendida. Após retornem o feito para decisão. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164251908
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164251908
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09/07/2025 16:20
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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