TJCE - 3009067-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDENOR DAMASCENO DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO REGIS MAIA DAMASCENO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24959141
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3009067-22.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: FLÁVIO REGIS MAIA DAMASCENO, VALDENOR DAMASCENO DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLÁVIO REGIS MAIA DAMASCENO e VALDENOR DAMASCENO DE ALMEIDA, figurando como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O objeto do mandamus é a internação em UTI do primeiro Impetrante, conforme recomendação médica e, segundo alega, pelo fato de encontrar muitas dificuldade nesse desiderato, estando internado no SUS, aguardando a respectiva vaga.
Acontece, que, antes da perfectibilização da angularidade processual, o Impetrante atravessa petição - ID 22925948, informando que já foi transferido para a aludida vaga de UTI, perdendo totalmente objeto o presente writ. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar a existência de fato prejudicial à existência e apreciação do presente mandado de segurança, a saber, o pedido de desistência antes mesmo da notificação da autoridade coatora.
Nestas condições, resta caracterizada a perda a posteriori do objeto da irresignação contida nesta ação mandamental, razão pela qual deixo de conhecê-lo por ausência de pressuposto necessário à sua admissibilidade, dada a carência superveniente do interesse da parte requerente, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, c/c o Art. 485, VIII, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A7 A -2 2 -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24959141
-
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959141
-
03/07/2025 14:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 16:18
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 16:18
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 17:33
Declarada incompetência
-
08/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004667-62.2013.8.06.0153
Jose Abdoral de Oliveira
Municipio de Quixelo
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2013 00:00
Processo nº 0257396-37.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Silva Comercial de Frios LTDA
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 16:40
Processo nº 0256080-52.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Maria Elizabete da Silva
Advogado: Alcion Lemos Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 15:26
Processo nº 0200261-94.2024.8.06.0131
Liduina Martins Ramos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Irineu Pontes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 22:31
Processo nº 0256080-52.2023.8.06.0001
Rita Bonifacio da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alcion Lemos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 13:12