TJCE - 3000463-56.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/08/2023 13:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/08/2023 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2023 12:59 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
- 
                                            28/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
 
 Nº 3000463-56.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS em face de CARLOS ANDRÉ DAS NEVES MACIEL e ELAINE CRISTINA BANDEIRA LOPES NEVES.
 
 A parte promovida não foi encontrada no endereço fornecido.
 
 Intimada para informar novo endereço da parte promovida, a parte autora requereu dilação de prazo, sob a alegativa de que a matrícula solicitada não teria sido fornecida, para comprovar o alegado junta documento de solicitação de certidão, contudo não junta o comprovante de pagamento.
 
 Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que o documento juntado não é capaz de comprovar a solicitação, vez que não foi juntado o devido comprovante de pagamento.
 
 Ademais, o lapso temporal decorrido foi suficiente para a obtenção do referido documento.
 
 Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
- 
                                            27/07/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2023 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/07/2023 19:42 Extinto o processo por devedor não encontrado 
- 
                                            13/07/2023 14:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/05/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/04/2023 00:00 Publicado Despacho em 20/04/2023. 
- 
                                            19/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000463-56.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000103-97.2018.8.06.0222, 3000749-39.2020.8.06.0222, 3000394-92.2021.8.06.0222 e 3000756-94.2021.8.06.0222 , que tramitaram nesta unidade, extintos sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
 
 Procuração com assinatura correspondente a do documento pessoal da síndica; 2.
 
 Matrícula atualizada do imóvel; 3.
 
 Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            19/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
- 
                                            18/04/2023 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/04/2023 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2023 08:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2023 08:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001448-13.2022.8.06.0011
E a de Araujo Frios
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 12:14
Processo nº 3001447-28.2022.8.06.0011
Aloysio Barros Leal Neto
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 21:22
Processo nº 3000869-90.2022.8.06.0035
Francisco Iranildo Alves de Freitas
Leudeson Pereira Gomes
Advogado: Barbara Cristina Campos Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 01:32
Processo nº 3000665-81.2023.8.06.0012
Luis Augusto Longatti
Enel
Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 11:42
Processo nº 0006940-14.2018.8.06.0161
Joana Lina Mendes
Antonia Erineide Gomes Rodrigues Stopass...
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00