TJCE - 3000397-70.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000397-70.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JAMES PEDRO DA SILVA - CE24083 Promovido(a):REU: MARLI ALVES GONCALVES Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência, pelo autor, exposto ao id. nº 53171093.
Acerca do pedido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE expõe o seguinte: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Dispõe ainda o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o pedido de desistência da ação pelo autor e dar-lhe provimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 10:34
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/12/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
13/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000398-55.2022.8.06.0300
James Pedro da Silva
Robson Bezerra dos Santos
Advogado: James Pedro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 15:54
Processo nº 3000434-31.2021.8.06.0010
Maria Jose Felizarda dos Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 22:02
Processo nº 3000329-77.2023.8.06.0012
Sonia Maria Alves da Silva
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 11:00
Processo nº 3000723-44.2022.8.06.0069
Maria de Fatima Sena Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 16:16
Processo nº 0270326-87.2022.8.06.0001
Antonio Marcos Alves
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 19:28