TJCE - 8004349-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Decorrendo Prazo
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28/07/2025 15:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/07/2025 15:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8004349-25.2024.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravado: João Pedro Pinto Rodrigues - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
REGIME SEMIABERTO.
DÉFICIT DE VAGAS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022.
SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.I.CASO EM EXAMEO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO SOB A FORMA DE PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A APENADO CONDENADO POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF, NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO, À LUZ DAS NORMAS E PRECEDENTES APLICÁVEIS.III.RAZÕES DE DECIDIRO DÉFICIT DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS COMPATÍVEIS COM O REGIME SEMIABERTO AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A ADOÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.
A RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022 E A SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF PERMITEM TAL MEDIDA, CONFORME OS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS.
O APENADO, EM LIBERDADE HÁ QUASE UM ANO, APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO, OBTEVE AMPLIAÇÃO DE PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO PARA TRABALHO E ESTÁ PRÓXIMO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, O QUE DEMONSTRA SUA ADEQUAÇÃO À MEDIDA DEFERIDA.
A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL E A AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.IV.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF E PELO CNJ, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO E DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XLVIILEI Nº 7.210/1984 (LEP), ART. 33, §1ºRESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022, ART. 23SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STFJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, RE 641.320/RS, REL.
MIN.
GILMAR MENDESTJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 8002710-69.2024.8.06.0001TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 8005326-51.2023.8.06.0001ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTA RELATORA.
FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSPRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
24/07/2025 11:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:27
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:23
Mover Obj A
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24/07/2025 10:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/07/2025 13:55
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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22/07/2025 13:56
Juntada de Acórdão
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22/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/07/2025 09:00
Julgado
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10/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8004349-25.2024.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravado: João Pedro Pinto Rodrigues - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 09 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
09/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:53
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 15:52
Para Julgamento
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09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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02/10/2024 17:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:31
Distribuído por prevenção
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01/10/2024 11:43
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2024 10:07
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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