TJCE - 3000731-16.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:56
Juntada de informação
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13/08/2025 16:45
Juntada de Ofício
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13/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de JESSICA LUANA FELIPE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165315648
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000731-16.2025.8.06.0166 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome, Retificação de Data de Nascimento] Promovente: Nome: ANA PAULA NOGUEIRAEndereço: Sítio Varzea dos Quintinos, sn, zona rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ANA PAULA NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de suposto erro material constante em seu assento de nascimento.
A Promovente alega, na exordial (Id. 155364663), que possui diversas divergências em seus documentos de identificação.
Aduz que sua certidão de nascimento, em uma via, registra o nome "ANA PAULO NOGUEIRA" e data de nascimento "01 de outubro de 1979", enquanto em outra via, e também em outros documentos como RG, CPF e CNH, consta o nome "ANA PAULA NOGUEIRA" e data de nascimento "10 de maio de 1981".
A Requerente afirma que seu nome correto é ANA PAULA NOGUEIRA e sua data de nascimento é 01 de outubro de 1979, buscando a retificação para que o registro de nascimento reflita a sua verdadeira identidade.
Juntou documentos pertinentes à instrução do feito.
Foi proferido despacho inicial (Id. 155451845) em 20/05/2025, por meio do qual este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a intimação do Ministério Público.
O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, manifestou-se nos autos (Id. 161345711), pugnando pela procedência do pedido autoral.
O órgão ministerial, após análise dos documentos, confirmou a existência do erro material e a validade da certidão de nascimento de Id. 155364672, que atesta o nome ANA PAULA NOGUEIRA e a data de nascimento 01 de outubro de 1979 como corretos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da Promovente encontra amparo nos preceitos legais que regem a matéria de registros públicos, mormente no que concerne ao direito fundamental à identidade e à retificação de erros materiais.
A Constituição Federal assegura, em seu Art. 5º, caput e inciso X, o direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana, pilares sobre os quais se assenta o direito ao nome, conforme previsto no Art. 16 do Código Civil: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome." A exatidão dos dados constantes no registro civil é crucial para a individualização do cidadão e para o exercício pleno de seus direitos e deveres na vida em sociedade.
Qualquer divergência ou erro material que cause embaraços à identidade da pessoa deve ser prontamente sanado.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece o procedimento para a retificação de assentos.
O Art. 109 da referida lei é claro ao dispor que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." No caso em análise, a Requerente logrou êxito em comprovar a existência de erros materiais em seu registro de nascimento.
As provas documentais acostadas aos autos, em especial a certidão de nascimento de Id. 155364672, confirmam que o nome correto da Promovente é ANA PAULA NOGUEIRA e sua data de nascimento é 01 de outubro de 1979.
Tal comprovação é corroborada pela consistência dos dados apresentados em outros documentos oficiais da requerente, como RG, CPF e CNH, que uniformemente indicam as informações que se busca retificar.
A divergência entre as diferentes vias da certidão de nascimento e a incoerência entre o registro principal e os demais documentos de identificação configuram erro material passível de correção, visto que comprometem a segurança jurídica e a clareza da identidade da Promovente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a retificação de registro civil em casos de erro material, desde que devidamente comprovado por provas robustas.
Nesse sentido, conforme destacado pelo Ministério Público em sua manifestação, o Tribunal de Justiça do Tocantins já se posicionou: TJTO, Apelação Cível, 0042163-60.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
ERRO MATERIAL EM SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
EQUÍVOCO NO TOCANTE AO ANO DE NASCIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O conjunto probatório dos autos se revela suficiente para afastar a presunção de veracidade do registro de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/1973). [...] Tese de julgamento: "É possível a retificação de registro civil quando comprovado o equivoco nos dados registrais mediante prova robusta"." Ademais, o caráter de jurisdição voluntária deste tipo de ação confere ao magistrado maior liberdade na valoração das provas, buscando a verdade real e a solução mais justa para o caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE, APL: 0008118-39.2015.8.06.0052, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017: "Por tratar-se de jurisdição voluntária, a valoração das provas detém um cunho mais subjetivo, ampliando a liberdade do julgador em decidir a demanda de modo mais conveniente às partes, não se atrelando a legalidade estrita;" O Ministério Público, agindo como fiscal da lei, manifestou-se favoravelmente à retificação, o que reforça a convicção da existência do erro material e a necessidade de sua correção para a tutela do direito fundamental da Requerente.
A manifestação ministerial atesta a ausência de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o que torna o pedido legítimo e merecedor de acolhimento.
Não há, no presente momento processual, questões de tempestividade de recursos, preparo de custas (pois a justiça gratuita foi deferida) ou preclusões que impeçam o prosseguimento e julgamento do feito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 16 do Código Civil e no Art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA NOGUEIRA, para determinar a retificação do seu assento de nascimento.
Em consequência, determino que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda às retificações necessárias para que passe a constar, definitivamente, no registro de nascimento da Promovente, as seguintes informações: Nome: ANA PAULA NOGUEIRA Data de Nascimento: 01 de outubro de 1979 Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, instruindo-o com o inteiro teor desta decisão, para que promova as devidas retificações no assento de nascimento da Promovente.
Ato contínuo, nos termos do § 3º do Art. 56 da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual se processar a alteração deverá, às expensas da requerente, comunicar o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da ação de jurisdição voluntária e o deferimento da justiça gratuita à Promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165315648
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17/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165315648
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17/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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