TJCE - 0257290-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 129544889
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 129544889
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0257290-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PEDRO JOAO DE OLIVEIRA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Chamo o feito à ordem.
Em relação ao tema em debate, cumpre anotar que o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Tornada incerta e inexigível a obrigação principal, forçosa se faz a imediata extinção do feito, providência que se impõe ainda que o processo tivesse transitado em julgado, diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) Diante desses termos, torno sem efeito os atos decisórios de IDs 36618049 e 55528200, julgo improcedente o pleito inicial e extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Datado e assinado digitalmente. -
26/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129544889
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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09/05/2023 03:12
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0257290-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PEDRO JOAO DE OLIVEIRA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração (ID36618072), a existência de erro material na sentença quanto à modulação dos efeitos pro futuro fixada pelo STF em relação ao Tema 1177 de repercussão geral, no qual é declarada a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais, por meio de lei federal – Lei nº 13.954/2019.
Intimada à manifestar-se, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos presentes Aclaratórios requerendo, em síntese, o não conhecimento do recurso e, ultrapassada a preliminar, seu improvimento (ID 36930119).
Passo a decidir.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, faz-se necessária a análise dos argumentos postos pelo ente embargante para que se possa firmar entendimento sobre a eventual ocorrência de vícios internos no provimento judicial capaz de impedir ou dificultar a exata compreensão do decidido ou comprometer a utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso.
Ultrapassada a preliminar, merece amparo a arguição de vício aduzida pelo Estado do Ceará, relativamente à análise da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, objeto do Tema 1177 de repercussão geral.
Sobre a matéria, impõe asseverar que, por meio de decisão proferida nos autos do RE 1338750, representativo da controvérsia, foi preservada a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023.
Ressalte-se, por oportuno, que resta inalterada a declaração de inconstitucionalidade do respectivo desconto.
Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões para conhecer dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao fito de sanar o vício arguido pelo Estado do Ceará quanto à modulação objeto do Tema 1177 de repercussão geral, nos termos acima expendidos, mas indeferindo o pedido de improcedência da ação.
Ressalvada a retificação acima delineada, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Juiz de Direito - -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:15
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 21:30
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 02:07
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 16:55
Mov. [38] - Documento Analisado
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28/09/2022 09:36
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:14
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 08:59
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388130-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/09/2022 08:36
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21/09/2022 08:59
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0257290-75.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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21/09/2022 08:59
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/09/2022 14:46
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01411509-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2022 14:21
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18/09/2022 03:13
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/09/2022 03:08
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/09/2022 20:29
Mov. [29] - Encerrar análise
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08/09/2022 21:33
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 11:47
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 10:48
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:48
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:48
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/09/2022 10:46
Mov. [23] - Informação
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05/09/2022 09:36
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 16:02
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
01/09/2022 16:10
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405304-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/09/2022 16:03
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25/08/2022 16:49
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 16:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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25/08/2022 16:27
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conc
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25/08/2022 11:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 17:38
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02323708-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 17:15
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27/07/2022 21:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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27/07/2022 10:41
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2022 10:41
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/07/2022 10:40
Mov. [11] - Documento
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27/07/2022 08:34
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2022 08:34
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/07/2022 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 19:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/152341-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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25/07/2022 19:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/152343-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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25/07/2022 17:21
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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25/07/2022 17:20
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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25/07/2022 16:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 14:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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