TJCE - 3000479-71.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 05:02
Decorrido prazo de VICENCIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000479-71.2022.8.06.0019 Promovente: Vicencia Pereira dos Santos Promovido: Banco Itaú Consignado S/A, por seu representante legal Ação: Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte do banco demandado, concernentes na efetivação de descontos mensais indevidos no valor de R$ 244,15 (duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) junto ao seu benefício previdenciário, a título de pagamento de contratos de empréstimos que não anuiu.
Afirma não reconhecer referido débito em face de não ter firmado ou autorizado a contratação dos empréstimos em questão, bem como não ter percebido qualquer quantia decorrente deste.
Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, não logrando êxito; passando situação vexatória e constrangimentos por tal fato.
Requer, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de valores efetuados em seu desfavor.
Postula a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da demandada no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo banco promovido.
Oferecida replica à contestação pela demandante.
Tomadas as declarações pessoais da parte autora.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição requerida suscita a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Requer a adequação do polo passivo, com a substituição do Banco Itaú BMG Consignado S/A pelo Banco Itaú Consignado S/A, uma vez que houve a celebração do contrato de compra e venda entre o Itaú e o BMG em que o Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S.A; tendo, desde 28/12/16, sua denominação alterada para a Banco Itaú Consignado S.A.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, posto que inexistente cobrança indevida ou qualquer irregularidade no procedimento adotado quando da celebração dos contratos de empréstimos em questão.
Alega que a promovente firmou dois contratos de empréstimo, sendo o primeiro de refinanciamento, em 22.03.2021, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), e o segundo contrato em 22.03.2021, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos); tendo uma parte do valor contratado sido retido para amortizar a operação origem e outra parte foi liberada para a autora, através de TED.
Aduz que para referidas contratações, faz-se necessária a apresentação de uma série de informações e documentos, tendo a parte autora aceitado os termos, anexado documentos e tirado uma “selfie”.
Opõe-se ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
Alegando a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que seu aparelho celular não comporta o aplicativo whatsapp ou quaisquer outros.
Requer a procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação; direito consagrado constitucionalmente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
No caso em questão, a parte demandante não reconhece ter firmado os contratos de empréstimo junto à instituição promovida, no ano de 2021.
No mérito, a instituição bancária demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação dos empréstimos em questão, conforme documentação acostada em sua peça de defesa (ID 34391098).
O contrato nº 625594882, um refinanciamento, reconhecidamente firmado pela autora em 22.03.2021, no valor de R$ 5.779,40 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a ser amortizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); refinanciando o contrato nº 574154188, quitando o valor de R$ 2.899,64 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), e sendo liberado o valor de R$ 2.879,76 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) em conta de titularidade da autora.
O outro contrato de nº 628395352, celebrado no dia 22.03.2021, no valor de R$ 4.621,22 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos); sendo liberado o valor de R$ 1.551,87 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), após quitação de empréstimo anterior (IDs 34391100/34391108).
Deve ser ressaltado que a parte autora, quando da tomada de suas declarações pessoais, reconheceu como suas as fotografias (selfies) apresentadas; afirmando, entretanto, não se recordar da roupa que vestia e do motivo pelo qual as fotografias foram tiradas.
Da mesma forma, considerando que a instituição demandada apresentou os TEDs dos depósitos efetuados em favor da autora, caberia a mesma ter acostado aos autos os extratos bancários referentes à época das operações bancárias questionadas; o que não o fez, limitando-se a apresentar os extratos do ano de 2022 quando da interposição da ação.
Ademais, a parte conformou os dados bancários constantes nos TEDs, como sendo de conta bancária de sua titularidade.
Assim, restou comprovada a regularidade dos contratos firmados pelas partes e, consequentemente, das cobranças efetivadas em desfavor da autora; inexistindo valor a ser ressarcido, uma vez que os descontos efetivados junto ao seu benefício previdenciário se deram por contratos anuídos pela mesma.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050278-20.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Tutela Antecipada. 2.
A autora sustenta que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário por força de empréstimo que afirma não ter contratado, defendendo ser vítima de fraude.
Contudo, conforme extrato de operação de fls. 119, o empréstimo questionado nos autos foi celebrado em 24/08/2020 em terminal de autoatendimento do Banco Bradesco.
Evidencie-se que o documento de consulta de cadastramento apresentado pelo banco à fl. 110 deixa claro que a autora utiliza o sistema de biometria para realizar suas transações bancárias.
Dessa forma, o empréstimo realizado em terminal de autoatendimento foi feito mediante a apresentação do cartão e de digital da requerente. 3.
Ademais, o ente financeiro requerido juntou aos autos extrato da conta bancária da parte autora à fl. 118 que corrobora a tese sustentada na defesa ao apresentar o crédito do valor contratado no dia 24/08/2020 que foi sacado posteriormente em 28/08/2020.
Importa salientar que, em nenhum momento, a promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta do extrato de fl. 118 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua biometria.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050310-25.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. (...).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO FEITA EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
PROVAS INDICAM A VALIDADE DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE GUARDA DE SEUS DADOS.
PROVA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA.
ADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
SENTENÇA REFORMADA. (…) (TJ-CE - RI: 0006450-48.2017.8.06.0089, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/06/2021).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor da autora, dada a regularidade de sua conduta.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora na prática de litigância de má-fé, não reconhece este juízo tal conduta, posto entender que a mesma acreditava ser detentora do direito reclamado, dada a subjetividade da matéria a ser apreciada.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar a instituição promovida Banco Itaú Consignado S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Vicencia Pereira dos Santos, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 21:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:22
Juntada de ata da audiência
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26/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 24/01/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:40
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 23:41
Conclusos para decisão
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11/05/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 23:41
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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