TJCE - 0259313-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167079479
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167079479
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167079479
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0259313-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEONICE LIMA DE ALMEIDA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
04/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167079479
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04/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164585441
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15/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0259313-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEONICE LIMA DE ALMEIDA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Cleonice Lima de Almeida em face da Eagle Sociedade de Crédito Direto LTDA, nos termos da petição inicial e documentos anexados. Alega a autora que desconhece qualquer vínculo junto a promovida, apesar de estar sendo, desde julho de 2024, descontado mensalmente da sua conta junto ao Banco Bradesco, a quantia de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), em favor da parte ré. Refere que a empresa ré se trata de programa de fidelidade, porém a jamais contratou nenhum com a requerida, tampouco autorizou qualquer desconto em sua conta em favor desta. Aduz que já tentou resolver administrativamente a questão, mas não teve sucesso, de modo que, no total, na foi descontado o valor de R$ 173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos), referente a duas parcelas. Assim, pugna pelo deferimento de tutela de urgência, com a determinação de que a empresa demandada se abstenha de efetuar os descontos na conta bancária da autora. Por fim, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como pleiteia pela condenação da requerida na devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente, além do pagamento de indenização pelos danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial de id. 118865686, indefere a tutela de urgência requerida, defere a gratuidade da justiça, bem como determina a citação da requerida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no id. 118865698, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, de modo que a empresa ré foi acionada de forma equivocada pela autora, uma vez que atua apenas como mera operacionalizadora dos descontos efetuados pela empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios. No mérito, alega que que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado pelas partes, de forma que a autora, ciente de seus termos, aceitou a negociação objeto da presente ação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta bancária para adimplemento da mensalidade correspondente. Defende a inexistência de elementos autorizadores para a restituição em dobro, uma vez que não agiu com má-fé, pelo contrário, apenas estava cumprido o entabulado entre as partes, bem como alega estar ausente prática de ato ilícito, que possa justificar a indenização por dano moral. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, improcedência do pleito autoral e a condenação da autora em custas, litigância de má fé e ao ônus de sucumbência. Em réplica, id. 118865702, o autor reforça seus argumentos e reitera os pedidos contidos na exordial.
Na oportunidade, impugnou os documentos anexados pela ré, na qual conta com sua suposta assinatura, porém não é sua. Na decisão de id. 132369494 foi anunciado o julgamento antecipado do feito, bem como as partes foram instadas a se manifestarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, ao passo que a ré informou o desinteresse na produção de provas adicionais no id. 134538518. A parte autora nada apresentou ou requereu. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, além da documental já constante dos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. De início, passa-se à análise da teses preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, cabe pontuar que todos os componentes da relação de consumo, integrantes da cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC, somente podendo ser esta afastada em caso de configuração de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
LANÇAMENTO DE DESPESAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS LOJAS E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Ausente o preparo do recurso apresentado pelos autores, como certificado nos autos, tem-se por deserto o mencionado recurso pelo que deixa o mesmo de ser conhecido. 2.
Causa de pedir que se funda no lançamento de despesas desconhecidas pelos autores em seu cartão de crédito, despesas estas advindas de compras realizadas nas lojas rés, figurando na demanda igualmente a administradora do cartão de crédito. 2.
A responsabilidade que ora se vislumbra, decorre da relação triangular formado pelos autora, pela vendedora dos bens e pela administradora do cartão de crédito, é objetiva e solidária às empresas nos termos do § único do art. 7º e 14, ambos do C.D.C.
Precedentes do STJ que igualmente apontam para a responsabilidade solidaria das administradoras com aqueles que integram o restante da cadeia de fornecedores do serviço. 3.
Desprovimento ao recurso da ré e não conhecimento do recurso dos autores. (TJ-RJ - APL: 00035234920168190068, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/04/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (GN) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela capacidade de demonstrar a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente e os pagamentos correspondentes a prestação do serviço da ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, em razão de suposta adesão ao clube de serviços ofertados pela parte ré, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar danos morais. Do conjunto da prova produzida, restaram demonstrados os descontos efetuados na conta da parte autora, conforme id. 118865713.
Por sua vez, a parte ré apresentou no id. 118865696 a proposta de adesão de assistência, devidamente assinada. Verifica-se que a assinatura aposta na proposta de adesão ao programa é similar àquela constante no documento de identificação da autora, apresentado na inicial, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar, de forma suficiente, a efetiva contratação dos serviços pela autora. Nesse contexto, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar de forma genérica a assinatura constante na proposta de adesão aos serviços, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação quanto à necessidade de comprovação da falsidade assinatura aposta no referido documento, a qual guarda semelhança com a sua.
Por outro lado, a parte ré forneceu elementos de prova aptos a fundamentar sua defesa. Importa destacar, ainda, que foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao interesse de produção de provas em audiência ou outra de natureza distinta, não tendo sido apresentado qualquer requerimento pela parte autora para a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a existência de fraude. Destarte, inexistem, nos autos, elementos de cognição aptos a ensejar eventual conclusão pela configuração de vício de vontade e consequente nulidade da contratação e, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do débito, ressaltando, ainda, o atendimento da validade do negócio jurídico previstos pelo artigo 104 do Código Civil, notadamente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, concluindo-se pela improcedência dos pedidos constante na inicial. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Neste sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais - Negativação de dados - A fornecedora dos serviços comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto do apontamento - Regular inscrição dos dados do autor no cadastro de inadimplentes - Prova documental apresentada não impugnada pelo autor que, igualmente não comprovou a quitação - Desnecessidade de juntada do contrato assinado por constituir documento comum às partes - As telas e informações extraídas do sistema de cadastro nas operadoras constituem meio de prova hábil a comprovar a relação jurídica, aliada a outros elementos de prova - Indenização por danos morais indevida, por regularidade da negativação - A notificação prévia à inscrição é de responsabilidade da mantenedora do cadastro e não da credora - Litigância de má-fé caracterizada - Alegação de ignorância sobre o apontamento e inexistência da relação jurídica inverossímil - Alteração da verdade dos fatos da causa, ajuizada com propósito nítido de obtenção da indenização pela via dos danos morais - Penalidade fixada em 1% sobre o valor da causa (art. 81) que deve subsistir - Ação julgada improcedente, com imposição de pena por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10282842620228260100 SP 1028284-26.2022.8.26.0100, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (G.N) Portanto, diante da comprovação de relação jurídica entre as partes, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram inteiramente lícitos, tratando-se de exercício regular de direito da parte promovida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Em que pesem as ilações da ré nesse sentido, expostas em sua peça de defesa, entendo que não restou caracterizada qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a referida pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164585441
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14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585441
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14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132369494
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132369494
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22/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132369494
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15/01/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:32
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:28
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:28
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 16:34
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2024 10:31
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 08:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327454-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 08:03
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13/09/2024 10:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316838-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 10:23
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28/08/2024 20:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 08:40
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 18:07
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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26/08/2024 18:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/08/2024 15:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/08/2024 15:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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