TJCE - 0051426-58.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de EDILANE ALVES FEITOSA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EDILANE ALVES FEITOSA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:07
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25055368
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0051426-58.2021.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: Edilane Alves Feitosa Apelado: Município do Crato DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Edilane Alves Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Município do Crato, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Edilânia Alves Feitosa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao Município do Crato que preste assistência social habitacional à autora, mediante o pagamento de aluguel social mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 3 (três) meses, conforme previsão da Lei Municipal n.º 3.534/2019; b) Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, o Município efetive o pagamento do benefício à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais, conforme o art. 536, §1º, CPC;" (Grifos do original) Inconformada, a autora interpôs o presente apelo pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o valor mensal do aluguel social para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e para estender o período do pagamento por doze meses.
O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer se manifestando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne do inconformismo recursal gira em torno do valor do aluguel social arbitrado na sentença e o prazo de sua manutenção. Com efeito, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral e condenou o município réu, ora apelado, nos seguintes termos: "a) Determinar ao Município do Crato que preste assistência social habitacional à autora, mediante o pagamento de aluguel social mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 3 (três) meses, conforme previsão da Lei Municipal n.º 3.534/2019; b) Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, o Município efetive o pagamento do benefício à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais, conforme o art. 536, §1º, CPC;" A apelante se insurge contra a decisão apelada pleiteando que o valor do aluguel seja majorado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que a duração seja por doze meses e não apenas três como estabeleceu o magistrado de primeiro grau.
De fato, assiste razão à recorrente.
A Lei Municipal nº 3.534/2019 do Município do Crato, autoriza expressamente o pagamento de aluguel social às famílias em situação de risco habitacional e assim estabelece: Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o aluguel habitacional de famílias, em situações de risco habitacional de emergência, de risco e/ou vulnerabilidade social temporária ou em estado de calamidade pública decorrentes dos efeitos de catástrofes climáticas, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - SMTDS.
Art. 4º.
Os beneficiários farão jus ao pagamento do aluguel habitacional pelo período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, mantida a situação que deu causa à concessão, desde que não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) meses.
Art. 5º.
Será concedida a quantia de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o pagamento do aluguel habitacional.
No caso em liça, consoante exposado nas razões recursais, restou fartamente demonstrado nos autos a recorrente se viu obrigada a sair de sua casa para morar na casa de familiares, já que não tinha como pagar aluguel.
Há que se destacar que o documento presente à fl. 02 do ID nº 41079487 declara que o imóvel da apelante se enquadra no conceito de localizada em área de alto risco desde 27/11/2020.
De mais a mais, muitos anos que já se passaram estando o imóvel da apelante em situação de risco, não se mostrando razoável e proporcional o pagamento de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, durante três meses.
Tal quantia não reflete a realidade do mercado imobiliário local.
Ademais, a recorrente se encontra em situação de vulnerabilidade - falta de moradia própria - desde pelo menos 27/11/2020, conforme copia do documento acima.
Vem a calhar, inclusive, trecho do parecer ministerial exarado no ID 24888306 no qual a douta Procuradora de Justiça se manifesta pela majoração do valor do aluguel.
Senão vejamos: "Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência.
Aluguel Social - Lei Municipal nº 3.534/19. Área de risco.
Pretensão de majoração do valor do aluguel fixado na sentença e do tempo estabelecido.
Possibilidade de majoração do valor, nos termos da lei municipal.
Lapso temporal fixado na sentença ínfimo se comparado ao tempo em que a parte autora se encontra desamparada pelo Poder Público.
Manifestação pelo conhecimento e parcial provimento do apelo." (Grifei) Outrossim, diante do acentuado lapso temporal em que a apelante se encontra em situação de vulnerabilidade, é plenamente justificado o aumento do valor mensal do aluguel e do período de concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença tão somente para majorar o valor mensal do aluguel social para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e para determinar que o benefício seja concedido por 12 (doze) meses, conforme arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.534/2019.
Sem honorários recursais (EAREsp 1.847.842/PR).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25055368
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25055368
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08/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de EDILANE ALVES FEITOSA - CPF: *64.***.*24-41 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:48
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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