TJCE - 0288932-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:01
Decorrido prazo de THARRARA NORENS DE SOUSA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THARRARA NORENS DE SOUSA RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165386454
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165386454
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22/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165386454
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22/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162596635
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16/07/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0288932-95.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): MORGANA PINTO MEDEIROSREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MORGANA PINTO MEDEIROS em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que se inscreveu no concurso público para concorrer a uma das vargas destinadas a candidatos autodeclarados pretos/pardos, visando ao provimento de 60 (sessenta) vagas para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, sob responsabilidade da banca examinadora IDECAN.
A promovente destaca que conforme previsto no edital, o processo seletivo seria composto por quatro fases: prova objetiva, prova subjetiva, avaliação de títulos e curso de formação.
Ressalta que obteve êxito em praticamente todas as etapas classificatórias e eliminatórias do certame, sendo, contudo, surpreendida com o resultado final da última fase do curso de formação no qual recebeu nota zero.
A requerente afirma que os demais candidatos do mesmo grupo não tiveram suas notas zeradas.
Diante do resultado inesperado, tentou por diversas vezes obter justificativa para a nota atribuída.
Apresentou recurso administrativo, solicitando a revisão da avaliação individual, mas não obteve respostas ou esclarecimentos por parte da banca examinadora.
Diante da da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa a parte autora senão ingressa com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja determinado que a parte autora retorne ao certame, assegurando que ela participe das demais etapas do concurso ou a suspensão das etapas do concurso público, instando-se a banca examinadora a fornecer a planilha da avaliação do curso de formação de forma clara, transparente, discriminada e precisa, determinando-se a abertura de prazo hábil para apresentação de recurso administrativo, a ser julgado de forma motivada pela banca.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 162223968, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, é importante observar que a análise da concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
No caso em análise, não há, neste momento processual, elementos suficientes que comprovem a ilegalidade na atribuição da nota final ou qualquer conduta arbitrária por parte da banca examinadora.
Tampouco há prova inequívoca de que a nota atribuída foi indevidamente zerada, limitando-se a parte autora a relatar a ausência de resposta ao recurso administrativo, sem demonstrar vício flagrante no procedimento adotado.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162596635
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15/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162596635
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30/06/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a MORGANA PINTO MEDEIROS - CPF: *36.***.*35-64 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:33
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2025 14:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/04/2025 10:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01885242-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 10:34
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14/01/2025 11:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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10/01/2025 06:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 12:37
Mov. [8] - Documento Analisado
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07/01/2025 14:05
Mov. [7] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 12:42
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2025 11:41
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 132
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07/01/2025 11:41
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 132
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26/12/2024 09:45
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/12/2024 15:21
Mov. [2] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2024 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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