TJCE - 0200815-59.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 167032628
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167032628
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200815-59.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA JOSE SEVERINO CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 12.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Maria José Severiano em face de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário de 03/2016 a 10/2024, com a denominação "contribuição SINDICATO/CONTAG", o qual desconhece, pois não contratou. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade da cobrança do referido desconto, com condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. Na certidão ID. 163941186 foi certificado o prazo para a parte ré contestar, de modo que foi decretado sua revelia e determinada a intimação da parte autora para indicar as provas que deseja produzir (ID. 163959870), tendo a parte autora permanecido inerte (ID. 166383897). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, face o desinteresse da parte autora na produção de demais provas e a revelia do réu, realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Registro, inicialmente, que a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus da Requerida provar o fato que a Requerente defende não ter existido.
Assim, segundo o Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portanto, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Pois bem.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque é revel, de modo que não há nos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos juntados pela parte autora comprovam a existência dos débitos apontados na inicial, sem notícia de suspensão.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos na conta de titularidade da parte autora implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento de tais danos, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data.
D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de direito -
01/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032628
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01/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SEVERINO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163959870
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200815-59.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] MARIA JOSE SEVERINO CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 12.000,00 Apesar de citado (ID. 158353492) o réu não ofereceu contestação no prazo legal (ID. 163941186), motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
A par da ordem supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que deseja produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163959870
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07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959870
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07/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:41
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/03/2025 04:54
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/03/2025 08:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/03/2025 10:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800420-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2025 10:14
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25/02/2025 15:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/02/2025 10:28
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/02/2025 15:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 10:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 19:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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04/12/2024 14:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/12/2024 02:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 19:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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