TJCE - 3006315-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Embargos
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02/09/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27615700
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27615700
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Agravo de Instrumento nº 3006315-14.2024.8.06.0000 Agravante: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
RECUPERAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF/FUNDEB.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. BLOQUEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS DOS PROCESSOS REFERENTES AO FUNDEF, FUNDEB E FPM. DECISÃO ULTRA PETITA PARCIALMENTE RECONHECIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por escritório de advocacia, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que deferiu liminar para suspender contrato administrativo celebrado com o Município de Antonina do Norte e bloquear o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais oriundos de precatórios expedidos em ações de recuperação de valores do FUNDEF, FUNDEB e FPM. 2.
O agravante alegou legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação e ocorrência de decisão ultra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios pelo Município, com fundamento nos arts. 13 e 25 da Lei nº 8.666/1993 e na tese firmada no RE 656.558 (Tema 309) e (ii) definir se a decisão agravada extrapolou os limites do pedido (decisão ultra petita) ao supostamente estender a medida liminar a contratos de recuperação do FUNDEB e do FPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação direta por inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios exige a presença cumulativa de: (a) natureza singular do serviço; (b) notória especialização do contratado; (c) inadequação da prestação pelo quadro interno do Poder Público e (d) compatibilidade do preço com os valores de mercado, nos termos do art. 25, II, e art. 13, V, da Lei nº 8.666/1993 e da tese firmada no RE 656558 (Tema 309 da repercussão geral). 5.
No caso concreto, apesar da existência de procedimento administrativo formal, bem como da notória especialização do escritório de advocacia contratado, não se vislumbra, a princípio: a) a natureza singular do serviço, a ponto de tornar inviável a competição; b) a inadequação da prestação do serviço pela própria Procuradoria do Município, mormente considerando que se trata de demanda repetitiva, proposta por todos ou quase todos os municípios do nosso país, sendo de baixa a média complexidade e c) a cobrança compatível com a responsabilidade exigida, principalmente quando se observa a vultosidade dos valores ali pactuados. 6.
Nesse ponto, a decisão agravada está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e proporcionalidade, previstos no art. 37 da CF/1988, e deve ser mantida para resguardar o erário e garantir a lisura da contratação pública. 7.
Não configura decisão ultra petita a determinação de bloqueio do pagamento de honorários relativos a ação de recuperação de créditos do FUNDEB, pois tal objeto integra o pedido da ação civil pública. 8.
Contudo, a decisão de primeiro grau incorreu em excesso ao incluir no bloqueio os honorários vinculados ao processo referente ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), matéria não abrangida pela ação, configurando julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC/2015. 9.
O julgamento do agravo de instrumento prejudica o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 13, V, e 25, II e §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 656558, Tema 309 da repercussão geral, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 17.05.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento e em declarar prejudicado o Agravo Interno de ID 17427244, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida de urgência recursal, interposto pela Monteiro e Monteiro Advogados Associados, colimando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000368-53.2024.8.06.0040, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do ora agravante, de Bruno Romero Pedrosa Monteiro e do Município de Antonina do Norte, concedeu medida liminar nos seguintes termos (ID 15479905 - destaques no original): (…) DIANTE DO EXPOSTO, m (sic) especial verossimilhança de ilegalidade na contratação mencionada nos autos e firmada entre o Município de Antonina do Norte/CE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, defiro parcialmente a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida nos autos, para SUSPENDER o "CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2017.06.07.1", BLOQUEANDO, por consequência e como medida necessária a dar eficácia a esta decisão, o pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS, decorrentes dos precatórios expedidos nas PROCESSOS: 071409-33.2023.4.01.3400 (8ª Vara Federal Cível da SJDF.
Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEF.
Período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2007); 1067300-73.2023.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FPM); 1048489-36.2021.4.01.3400 (22ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEB) e 1020548-14.2021.4.01.3400 (21ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEF / Período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006).
Oficie-se com URGÊNCIA à Procuradoria da República com atuação 8ª Vara Federal Cível da SJDF; 4ª Vara Federal Cível da SJDF; 21ª Vara Federal Cível da SJDF e 22ª Vara Federal Cível da SJDF, bem como às respectivas Varas Federais, para que tomem conhecimento e adotem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, cancelando, suspendendo e/ou bloqueando eventual PRECATÓRIO expedido em favor do escritório de advogacia MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, bem como em favor de qualquer outro advogado e/ou particular, até julgamento desta ação. Nas razões de ID 15479902, o agravante historia que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública com pedido de medida liminar, alegando "a existência de graves vícios nos contratos celebrados entre o Município de Antonina do Norte e o escritório de advocacia agravante, de modo que, de acordo com o parquet, é ilegal o pagamento de honorários advocatícios a esses, por meio do destaque de parte considerável da complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB".
Defende, em síntese, a possibilidade de contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, bem como o atendimento a todos os critérios exigidos.
Nesse tocante, aduz que "basta uma breve leitura do processo administrativo de inexigibilidade de licitação nº 2017.06.02.1, para atestar que existiu um procedimento administrativo formal", no qual foi "atestado pela Procuradoria do Município, por meio de Parecer assinado por Alexandre de Souza Arrais, a natureza singular do serviço, a notória especializado do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, a inadequação da prestação pelos integrantes do Poder Público e a cobrança do preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores".
Aduz, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 528), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou constitucional o pagamento dos honorários contratuais com a parcela do precatório referente aos juros de mora em causa judicial envolvendo verbas do FUNDEF".
Alega, ademais, que "ao suspender os efeitos do contrato que originou a ação nº 1067300-73.2023.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FPM) e ação nº 1048489- 36.2021.4.01.3400 (22ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEB), o juízo de primeiro grau acabou por proferir decisão ultra petita, uma vez que o objeto das referidas ações não tem relação FUNDEF e resultaram de contratos diversos".
Assestando a presença dos requisitos legais, requesta que seja "deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, para restaurar todos os efeitos do contrato administrativo n° 2017.06.07.1, permitindo que a verba honorária seja paga com o valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre a quantia creditada pela União em cumprimento a precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, nos termos do RE 656558 - SP, ADPF nº 528, Tema nº 1256, bem como em razão da existência de decisão ultra petita, restaurar a eficácia dos contratos celebrados para a propositura da ação nº 1067300- 73.2023.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FPM) e da ação nº 1048489-36.2021.4.01.3400 (22ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEB), já que os instrumentos firmados para a propositura dessas ações não são objetos da ação civil pública proposta pelo MPE".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Decisão interlocutória desta Relatoria no ID 16875395, indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 17407445, rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Agravo interno interposto pela Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, requerendo que esta relatoria, em juízo de retratação, reforme a decisão de origem.
Em não havendo retratação, requer a submissão do recurso ao colegiado.
Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 18425956, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, caso assim não se entenda, pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida de urgência recursal, interposto pela Monteiro e Monteiro Advogados Associados, colimando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000368-53.2024.8.06.0040, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do ora agravante, de Bruno Romero Pedrosa Monteiro e do Município de Antonina do Norte, deferiu, em parte, a tutela de urgência perseguida, para "SUSPENDER o "CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2017.06.07.1", BLOQUEANDO, por consequência e como medida necessária a dar eficácia a esta decisão, o pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS, decorrentes dos precatórios expedidos nas PROCESSOS: 071409-33.2023.4.01.3400 (...); 1067300-73.2023.4.01.3400 (...); 1048489-36.2021.4.01.3400 (...) e 1020548-14.2021.4.01.3400 (...)". - Destaques no original.
Colhe-se do presente caderno processual, bem como da ação de origem, especialmente do contrato de ID 88239732 - págs. 08/11, firmado aos 07/06/20217, que o Município de Antonina do Norte contratou o escritório de advocacia ora agravante, para "prestar serviços jurídicos destinados a recuperação de valores do hoje extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que deixaram de ser repassados aos cofres da Administração em face da ilegal fixação, pela União, do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA" (cláusula segunda).
Conforme cláusula quarta daquele instrumento, o escritório contratado "perceberá remuneração honorária equivalente a 20% (vinte por cento) do montante recuperado sobre o beneficio proporcionado à CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido através de precatório judicial e condicionado a que isso venha a ocorrer.
Estimando-se o valor contratual em R$ 2.569.545,94 (dois milhões quinhentos e sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos".
Aduz o agravante que a referida contratação se deu por inexigibilidade de licitação, haja vista o atendimento de todos os critérios exigidos por lei e pelo entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 656558, em sede de repercussão geral.
Com efeito, a teor do art. 25, inciso II e § 1º c/c art. 13, inciso V, da Lei nº 9.666/93, vigente à época da celebração do contrato, na contratação de serviços técnicos, é possível a inexigibilidade de licitação, quando for inviável a competição, inclusive para "o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas", desde que sejam "de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização", assim considerado aquele "cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".
Veja-se: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (…) § 1º.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º.
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (…). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 656558, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 309), firmou tese no sentido de que "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." No caso concreto, apesar da existência de procedimento administrativo formal, bem como da notória especialização do escritório de advocacia contratado, não se vislumbra, a princípio: a) a natureza singular do serviço, a ponto de tornar inviável a competição; b) a inadequação da prestação do serviço pela própria Procuradoria do Município, mormente considerando que se trata de demanda repetitiva, proposta por todos ou quase todos os municípios do nosso país, sendo de baixa a média complexidade e c) a cobrança compatível com a responsabilidade exigida, principalmente quando se observa a vultosidade dos valores ali pactuados.
Assim, ao menos no presente momento processual, não se entrevê a excepcionalidade necessária à contratação direta de escritório de advocacia para patrocínio da referida causa, o que impôs despesa desnecessária e de elevada monta ao cofre público municipal, atentando contra os princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Carta Magna de 1988.
Argumenta o agravante, ainda, que o juízo a quo proferiu decisão ultra petita, "ao suspender os efeitos do contrato que originou a ação nº 1067300-73.2023.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FPM) e ação nº 1048489- 36.2021.4.01.3400 (22ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEB), uma vez que o objeto das referidas ações não tem relação FUNDEF e resultaram de contratos diversos".
Quanto à Ação nº 1048489-36.2021.4.01.3400 (22ª Vara Federal Cível da SJDF - Ref.
Recuperação de créditos do FUNDEB), há de se observar que a ACP não se limitou aos processos decorrentes do Contrato nº 2017.06.07.1, havendo pedidos, tanto liminar como final, que se estendem a todas as demandas em que o referido escritório está atuando em nome do município de Antonina do Norte, referentes ao repasse de diferenças das verbas de complementação do FUNDEF/FUNDEB.
Veja-se (grifou-se): (…) Ante o exposto, requer-se, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, que seja(m): A) suspensos todos os efeitos do "CONTRATO N° 2017.06.07.1" que entre si celebraram a Prefeitura Municipal de Antonina do Norte e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e, por consequência, seja suspensa a procuração assinada pelo Prefeito de Antonina do Norte ao escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e seus advogados BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, CLÁUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO, FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO e JOÃO D'ALVA SALES ANDRADE e de eventuais substabelecimentos de poderes realizados pelos causídicos, bem como seja o demandado Escritório de Advocacia e Advogados impedidos de receber a titulo de honorários qualquer pagamento oriundo de precatório atinente aos Processos em que o referido escritório está atuando em nome do município de Antonina do Norte referentes ao repasse de diferenças das verbas de complementação do FUNDEF; (…) c) proibido (obrigação de não fazer) o demandado município de utilizar a verba recebida da mesma origem (precatórios do FUNDEF/FUNDEB) em qualquer outra finalidade que não seja o desenvolvimento e a manutenção do ensino e dos profissionais da educação, especificamente vedando o pagamento de honorários advocatícios; (…) iv) no mérito, requer: (…); 3) Requer que seja reconhecida a vinculação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, ainda que obtidos por meio de decisão judicial e pagos por precatório, à sua destinação constitucional original, que é a educação, e, portanto, seja o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE obrigado a aplicá-los exclusivamente na educação, e por consequência, impedido de pagar qualquer forma de honorários ao escritório de advocacia demandado por meio desses recursos obtidos; 4) No caso de já haver ocorrido a retirada do numerário pelo escritório de Advocacia ou seus sócios, requer que seja determinada a estes a devolução dos valores recebidos a título de honorários para o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, com a devida correção monetária, sob pena de bloqueio de contas da pessoa jurídica do Escritório e de seus sócios/promovidos, solidariamente, via BACENJUD, tão logo transcorrido o prazo judicialmente determinado para adimplemento voluntário; (…); 8) Seja determinado ao MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE para, no prazo de dez (dez) dias, providenciar o envio aos autos de cópias de todos os instrumentos procuratórios a qualquer momento outorgados de maneira direta, sem a existência de procedimento licitatório, de dispensa ou de inexigibilidade ou cujos procedimentos hajam sido instaurados posteriormente ao início da respectiva ação judicial que tenha como objeto a obtenção das diferenças referentes ao FUNDEF/FUDEB - movidas na Justiça Federal; (...) - ID 15479906 - págs. 18 e 19. Assim, não se considera ultra petita a decisão interlocutória agravada, na parte que determina o bloqueio do pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes dos precatórios expedidos no Processo nº 1048489- 36.2021.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, referente à recuperação de créditos do FUNDEB.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quando alega que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao bloquear o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes dos precatórios expedidos no Processo nº 1067300-73.2023.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, uma vez que, ao que consta, aquela ação não trata da recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB e sim do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, matéria alheia à discutida na ACP de origem.
De fato, nesse ponto, o juízo a quo acabou por proferir decisão ultra petita, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. De rigor, portanto, a reforma parcial da decisão agravada.
Por fim, acrescente-se que, com o julgamento do Agravo de Instrumento que se cuida, fica prejudicado o Agravo Interno acostado a estes autos (ID 17427244), que busca desconstituir a decisão interlocutória de ID 16875395.
Do exposto, há de se conhecer do presente agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão agravada, apenas para decotar a ordem de bloqueio do pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes dos precatórios expedidos no Processo nº 1067300-73.2023.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, ref.
FPM, mantendo-a em seus demais termos.
Por conseguinte, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 17427244. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
28/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27615700
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 07:44
Conhecido o recurso de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388063
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006315-14.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388063
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/07/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388063
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16875395
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16875395
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14/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16875395
-
17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Embargos • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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