TJCE - 0239690-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:34
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 14:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
26/08/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:07
Encerrar análise
-
17/08/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE MOURA LARANJEIRA (OAB 42673/CE) - Processo 0239690-07.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Pedro Lucas da Silva AlvesB0 e outro - O Ministério Público, através de seu Representante nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Micael dos Santos Alves e Pedro Lucas da Silva Alves, imputando-lhes a prática do ilícito penal tipificado nas penas dos arts. 157, §2º, II, do CP.
A denúncia de fls. 93/97 foi recebida no dia 04/09/2023 (fls. 101/103).
O acusado Micael dos Santos Alves foi pessoalmente citado no dia 05/12/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 116.
Após, apresentou resposta a acusação às fls. 120/121, por intermédio da Defensoria Pública.
O réu Pedro Lucas da Silva Alves foi citado por WhatsApp no dia 06/05/2024, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 145.
Após, apresentou resposta a acusação às fls. 156/159 por intermédio de Advogado Particular, juntando o respectivo rol de testemunhas (fls.159).
Passo a decidir.
Verifica-se que a denúncia (fls. 93/97) está de acordo com os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, nos moldes do artigo 41 do CPP.
Nenhuma das defesas apresentou qualquer hipótese de absolvição sumária.
No caso em tela, a defesa do réu Micael dos Santos Alves, por uma questão de estratégia, reservou-se ao direito de adentrar ao mérito apenas quando da audiência de instrução e julgamento e requereu a oportunidade de arrolar testemunhas em momento posterior.
O art. 396-A do CPP é claro ao dispor que: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (grifo nosso).
Ocorre que, é entendimento pacífico do STJ (inf. 565 do STJ) que caso a defesa do acusado esteja a cargo da Defensoria Pública o pleito é passível de deferimento, posto que em muitos casos o defensor não pode manter contato com o réu com vistas a angariar informações acerca das testemunhas que interessam à defesa.
Colaciona-se: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei.
REsp 1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015. (grifo nosso) Portanto, considerando que a defesa de Micael dos Santos Alves é patrocinada pela Defensoria Pública, defiro a indicação posterior do rol testemunhal.
Em seguida, não havendo nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dessa forma, fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.08.2025, às 14:15h, de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiência desta 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Intime-se os réu Micael dos Santos Alves e Pedro Lucas da Silva Alves, via mandado, e requisite-se via ofício, caso estes estejam presos.
Intime-se a vítima Francisco Carlos de Souza Costa (fls. 12), via mandado.
Intime-se as testemunhas Fabiola Brício Pinheiro (fl. 159), Katrinne Stephanie de Paiva Marques (fl. 159) e Rafael Xavier Barbosa (fl. 159), via mandados.
Intime-se o Advogado Janos Roven Almeida Abreu - OAB/CE Nº 9.084, via DJ.
Requisite-se as testemunhas Policiais Militares: Cosmo Regis Alves de Sousa (fls. 04), Antônio Lucas Gomes (fl. 08), e Vicente Raimundo Mourão Lopes Neto (fl. 10), via ofício.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional ([email protected]) ou dos Whatsapp Business 3492.8714 / 8716 / 8718.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Ademais, considerando que não houve retorno do cumprimento da diligência requerida no recebimento de denúncia (fls. 101/103), para que a autoridade policial do 32º tentasse localizar e intimar a sra.
Maria José Xavier da Silva da apreensão do veículo, bem como para que essa manifestasse se tem interesse na sua restituição.
Intime-se, via portal eletrônico, a autoridade policial do 32º para que informe sobre o cumprimento da referida diligência.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. -
14/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:54
Expedição de .
-
14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 13:34
Encerrar análise
-
20/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 19:43
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
15/10/2024 13:58
Conclusos
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Petição
-
08/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:33
Documento Analisado
-
25/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:59
Juntada de Petição
-
05/09/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 12:28
Documento Analisado
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 16:20
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
13/08/2024 15:14
Conclusos
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Petição
-
27/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 05:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:31
Documento Analisado
-
06/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:32
Documento Analisado
-
05/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 02:55
Juntada de Petição
-
27/06/2024 15:13
Recebida a denúncia
-
25/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:58
Documento Analisado
-
24/06/2024 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 14:15:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 23:06
Juntada de Petição
-
21/06/2024 10:44
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 17:56
Documento Analisado
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:26
Encerrar análise
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 13:54
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição
-
27/04/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2024 10:50
Documento Analisado
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição
-
18/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:03
Documento Analisado
-
19/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 05:02
Juntada de Petição
-
14/12/2023 09:45
Juntada de Petição
-
14/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:41
Encerrar análise
-
14/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:39
Encerrar documento - restrição
-
13/12/2023 14:54
Histórico de partes atualizado
-
08/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:18
Histórico de partes atualizado
-
24/09/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2023 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:28
Documento Analisado
-
13/09/2023 09:23
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2023 18:16
Recebida a denúncia
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:26
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2023 09:26
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2023 16:16
Conclusos
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Petição
-
30/08/2023 13:08
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2023 09:26
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:29
Documento Analisado
-
27/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:40
Evolução da Classe Processual
-
26/06/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2023 16:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
18/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 16:24
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
18/06/2023 16:24
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
18/06/2023 15:45
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:39
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2023 13:38
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:31
Expedição de .
-
18/06/2023 08:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2023 10:15:00, Plantão Judiciário Crime.
-
18/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
17/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 14:17
Revogada a Medida Liminar
-
17/06/2023 13:37
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2023 13:37
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2023 13:35
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2023 13:35
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
17/06/2023 13:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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