TJCE - 3000900-83.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 11:55 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/07/2025 11:54 Processo Desarquivado 
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                                            09/07/2025 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 13:50 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163742195 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 PROCESSO: 3000900-83.2025.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO PONTE REU: MARIA RAQUEL DE CARVALHO AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, id 163715286 que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
 
 Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
 
 Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
 
 O deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
 
 Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
 
 Publicada e registrada com a inserção no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como bloqueios e restrições por ventura efetivados.
 
 Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163742195 
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                                            07/07/2025 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163742195 
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                                            07/07/2025 16:05 Homologada a Transação 
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                                            04/07/2025 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 12:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2025 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 01:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 18:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 10:19 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/06/2025 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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