TJCE - 0050178-60.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170325916
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170325916
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050178-60.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOAO PAULO BEZERRA DA SILVA Polo passivo: REU: ENEL Vistos em inspeção. Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 164851858. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento de sentença. Em nada sendo requerido, proceda-se à cobrança das custas processuais, caso pendentes de pagamento, e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
27/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170325916
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27/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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25/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164851858
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050178-60.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: JOAO PAULO BEZERRA DA SILVA Polo passivo: REU: ENEL 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento e Desconstituição de Débito, Obrigação de Fazer, com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO Paulo Bezerra da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte requerida.
Sustenta que, após identificar um aumento injustificado nos valores cobrados nas faturas mensais referentes ao referido serviço, buscou esclarecimentos junto à concessionária. Informa que os aumentos abruptos nas faturas tiveram início no mês de janeiro de 2020 e que, em agosto do mesmo ano, a concessionária ré procedeu à realização de avaliação técnica no medidor da unidade consumidora, lavrando Termo de Ocorrência.
Nessa oportunidade, constatou-se que o equipamento estava danificado, o que ocasionava divergência entre o consumo real de energia elétrica e os valores efetivamente faturados. Em razão da mencionada discrepância, a requerida efetuou a cobrança da diferença relativa, no máximo, a três ciclos de faturamento, adotando-se como base de cálculo a média aritmética dos doze últimos faturamentos.
Tal procedimento resultou na apuração de um débito no valor de R$ 873,42 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao período de 20/06/2020 a 06/08/2020. Documentos juntados sob ID. 110314479 e seguintes, dentre os quais as contas cobradas, acompanhadas dos comprovantes de pagamento (ID. 110314481) e o Relatório de Avaliação Técnica de Medidor (ID. 110314482). Decisão Interlocutória em ID. 110312538, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte demandada. Contestação em ID. 110312544, por meio da qual a parte promovida aduz que o Termo de Ocorrência foi lavrado pela anomalia (violação) encontrada no medidor, cuja responsabilidade é da parte autora, titular da unidade consumidora, sendo, portanto, plenamente legal a cobrança realizada. Decisão Interlocutória em ID. 110312546, invertendo o ônus da prova, indeferindo o pedido liminar e encaminhando os autos à CEJUSC, para realização de audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação em ID. 110312563, constando que a tentativa de acordo restou infrutífera. Ato ordinatório em ID. 110312567, determinando a intimação da parte requerente para apresentar réplica. Réplica em ID. 110312569, impugnando os termos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. Despacho em ID. 110312572, determinando a intimação das partes para apresentar interesse na produção de provas. Manifestação da parte requerida em ID. 110312574, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso de prazo para manifestação da parte requerente em ID. 110314475. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
RELATÓRIO Inicialmente, cabe ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. O cerne controvertido da lide reside na avaliação da legalidade das cobranças realizadas pela ré, em razão de suposta irregularidade unidade consumidora da parte autora. De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da empresa de energia, como medida adequada às ações deste tipo, porquanto, considerando a impossibilidade da parte autora constituir prova negativa, compete ao réu trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida, de ofício e unilateralmente, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n° 1516833/2020), em que afirma ter verificado que houve violação e consequente defeito do medidor de energia, usufruindo o consumidor de energia que não fora faturada por um período entre o 20/06/2020 a 06/08/2020, apurando-se que a parte autora deveria pagar a quantia de R$ 873,42 (oitocentos setenta três reais e quarenta dois centavos). Ocorre que, o referido termo de ocorrência, embora goze de presunção de legitimidade, não constitui prova suficiente para caracterizar fraude no medidor de energia elétrica, é dizer, tal documento, por ser unilateral e elaborado pelo preposto da concessionária, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, da análise dos autos, conclui-se que a empresa requerida deve ser responsabilizada, haja vista a ausência de prova robusta a corroborar a alegação de irregularidade por parte da consumidora. Nesse contexto, o TOI elaborado, repita-se, em manifesto desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode servir como fundamento para a imputação de responsabilidade à autora, sobretudo diante da ausência de sua assinatura. A propósito, colho os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado.
O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6.
A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido, apenas para minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021 .8.06.0029, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90 .2022.8.06.0001, Rel .
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02 .2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 30000349820238060122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) (Grifo nosso). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
CONDUTA INACEITÁVEL.
DEVER DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Danos evidenciados a partir da imputação ao consumidor de ato ilícito e suspensão do serviço à revelia do que se constata nos autos.
II ¿ Demonstrada a ilicitude do ato da ré questionado na presente demanda, correta a declaração da inexistência da cobrança, já que decorrente de procedimento unilateral da concessionária que não tem o condão de demonstrar o vício no consumo da unidade consumidora da autora da ação.
III ¿ Danos morais caracterizados e fixados em quantia razoável e proporcional.
IV ¿ Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200131-97.2022 .8.06.0059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (Grifo nosso). Ademais, acentua-se que é dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades no momento da instrução probatória, o que sequer fora solicitado. In casu, os elementos probatórios contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre os fatos, não sendo possível deles se extrair certeza de que o consumidor é responsável pelas anomalias supostamente apresentadas no TOI. Assim, inexistindo demonstração de que o promovente tenha sido beneficiado com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas, a declaração da nulidade das cobranças mencionadas, com fulcro no art. 940 do Código Civil, é plenamente cabível à hipótese. O que de igual forma é disciplinado no parágrafo único do art. 167 Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL, cujo teor transcrevo: Art. 167.
O consumidor é responsável: (...) Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Portanto, reputo que as cobranças decorrentes da anormalidade do registro de energia elétrica devem ser consideradas indevidas, devendo o consumidor, ora requerente, ser restituído pelos valores pagos indevidamente, sobre os quais incidirão as normas do art.42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nada obstante o acolhimento parcial do pleito com relação ao pedido de declaração de nulidade do débito e restituição de valores, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão inicial relativa ao pedido de indenização por danos morais. Certo é que a requerida não levou o nome do autor aos órgãos de restrição ao crédito por conta do débito e tampouco interrompeu o fornecimento de energia elétrica na unidade, tendo apenas, por falha de um equipamento (o que pode acontecer), realizado a cobrança a maior. E tal fato, por si só, não tem o condão de gerar prejuízos de ordem moral passível de compensação, tratando-se de um aborrecimento a que toda e qualquer pessoa que vive em sociedade está sujeita diuturnamente. No ponto, destaca-se que o dano moral se caracteriza na hipótese de a vítima sofrer grave violação aos direitos de personalidade, notadamente aos atributos existenciais de integridade física, moral ou psíquica. Por esclarecedoras, impõe-se a transcrição de excerto da obra dos professores Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais são pontuais ao esclarecer o efetivo significado de dano moral (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga.
Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev e atul.
Salvador: JusPodivm, 2017, pgs. 304/305). Todavia, se na ponderação, diante das peculiaridades do caso, conclui-se que o interesse digno de proteção se encontra na tutela da autonomia do suposto lesante, inexistirá dano a ser compensado.
Por isso, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação da dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la.
Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (De minimis non curat praetor).
Na linha da doutrina acima, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Desse modo, observadas as peculiaridades do caso, não há como considerar que a parte autora, porque - em razão de defeito no medidor - realizou o pagamento a maior de algumas faturas, sem qualquer outro reflexo, tenha sofrido violação em seus direitos de personalidade capaz de gerar dano moral. Nesse contexto, não há nos autos prova de que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes emprazam do débito ora discutido, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade que corrobore com a assertiva, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Ceará já teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
De início, adiante-se que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais foi adequado, sobretudo porque os cortes no fornecimento de energia da autora não ocorreram em decorrência do débito impugnado. 2.
Com efeito, não restou comprovado nos autos o dano moral suportado pela parte autora, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 3.
Ressalta-se, por oportuno, que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 4.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa . 5.
Por fim, não há que se falar em quitação das faturas de energia de outubro de 2020 até a presente data, sobretudo porque o Juízo a quo havia condicionado a tutela ao depósito em juízo do valor equivalente à média de consumo de energia elétrica, nos seis últimos meses que antecederam a conta de setembro de 2020, mediante comprovação nos autos, inclusive com a juntada das contas mensais de consumo da unidade 2985631, referentes aos meses março/2020 a agosto/2020. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02565161620208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da existência da responsabilidade civil da parte promovida com a indenização por danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3.
De igual modo, o art . 17 do CDC é assente a equiparação a consumidor de terceiro, vítima de evento danoso, de modo a assegurar a aplicação do diploma normativo. 4.
Analisando o caso concreto, a autora aduz que as ligações e mensagens de texto realizadas pela parte promovida ocorreram de forma excessiva e reiterada, contudo, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado. 5.
De acordo com os documentos colacionados às fls. 26/28 vê-se que foram recebidas ligações de números desconhecidos, contudo, não há indícios seguros de que todos os números mencionados pertencem à parte promovida. 7.
A autora não comprovou ter suportado danos em razão dos fatos alegados.
Ainda que se trate de cobrança de dívida em nome de terceiro, não restou demonstrado que as ligações e mensagens de texto citadas tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, a ensejar a responsabilização civil com a reparação por danos morais. 8.
Insta ressaltar que a cobrança de uma suposta dívida de terceiro e a deficiência na prestação dos serviços não ensejam, por si só, indenização por dano moral, sendo cabível somente quando o fato implica sofrimento ou vexame além do normal, suplantando o mero aborrecimento. 9.
No tocante ao tratamento de dados, cabe realçar que o dano moral decorrente de seu eventual vazamento não é presumido.
Necessária se faz, pois, a demonstração de dano efetivo, o que, no contexto dos autos, não foi comprovado pela parte autora. 10.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art . 373, inciso I, do CPC. 11.
In casu, não restaram evidenciados maiores prejuízos decorrentes da alegada atuação da promovida.
Os fatos narrados configuram-se, pois, como mero dissabor ou incômodo, não podendo ser vertidos à categoria de dano moral ensejador de reparação. 12.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200165-78.2022 .8.06.0057 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200165-78.2022.8.06 .0057 Caridade, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (Grifo nosso). Diante de tudo o que acima foi exposto, cumpre afastar a pretensão indenizatória, em razão da ausência de abalo moral capaz de ensejar a compensação pretendida. 3.
DISPOSITIVO À guisa das considerações e fundamentações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos das faturas de ID. 110314481, as quais foram cobradas irregularmente pela parte requerida, em razão das anomalias apresentadas pelo medidor da unidade consumidora do requerente e, em consequência, determinar, a repetição do valor comprovadamente pago (ID. 110314481), qual seja, R$1.906,26 (um mil, novecentos e seis reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Indeferir os danos morais. Atento a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas, na esteira do disposto no artigo 86 do CPC. Suspensa a dívida da parte autora, em face da justiça gratuita deferida. Fixo honorários recíprocos, ou seja, cada parte deve pagar ao patrono da parte adversa o importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164851858
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15/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851858
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14/07/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2023 11:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/07/2022 14:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 14:17
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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20/05/2022 16:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01803698-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 16:47
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18/05/2022 23:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 11:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 18:11
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da existencia de outras provas que pretendam produzir, justificando a relevancia destas para a solucao da lide, sob pena de indeferimento (art. 3
-
29/04/2022 13:46
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 12:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01802885-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2022 12:12
-
21/03/2022 22:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 11:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2022 Teor do ato: Conforme a ultima parte da decisao de fls. 75, intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
18/03/2022 11:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a ultima parte da decisao de fls. 75, intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
16/02/2022 01:40
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/02/2022 01:26
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes nao firmaram acordo.
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15/02/2022 08:46
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 17:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01800834-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 17:22
-
07/01/2022 20:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 02:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 13:59
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/12/2021 13:56
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 09:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 10:57
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
20/10/2021 20:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 17:39
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 16:41
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 16:26
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 16:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00167055-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2021 15:05
-
05/04/2021 17:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/04/2021 15:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/03/2021 19:35
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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