TJCE - 0249855-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163110225
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249855-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: GEISA DA SILVA DIAS Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos etc. Geisa da Silva Dias dos Santos e o menor impúbere, Misael dos Santos Dias, representado por sua genitora, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambos devidamente qualificados na Inicial.
Alegam os autores que, embora adimplentes com a fatura de água do mês de fevereiro de 2024, tiveram o fornecimento do serviço essencial indevidamente interrompido em 15/06/2024 (sábado), sem prévio aviso.
Afirmaram que, mesmo diante da comprovação do pagamento realizado em 11/03/2024, a requerida exigiu novo pagamento da fatura para que o serviço fosse religado, o que ocorreu apenas em 02/07/2024, ou seja, após 17 dias de interrupção.
A parte autora relatou ainda que durante esse período esteve privada do fornecimento de água, inclusive com um filho autista de 7 anos em casa, o que agravou o sofrimento e as dificuldades vivenciadas, sendo compelida a pagar nova tarifa de religação no valor de R$ 13,83, além de suportar a repetição indevida do pagamento da fatura.
Em contestação de ID 119156951 a ré sustentou que o corte se deu em dia útil (20/06/2024) e que foi precedido de aviso em fatura anterior.
Alegou, ainda, que não identificou o pagamento inicialmente alegado pelos autores, o qual teria sido realizado via PIX, com chave não localizada em seu sistema, motivo pelo qual só reconheceu o crédito em 24/06/2024, data em que efetuado novo pagamento, tendo lançado o crédito correspondente em fatura posterior, no mês de novembro/2024.
A requerida defendeu a legalidade da interrupção do serviço diante da ausência de pagamento regularmente identificado e postulou pela improcedência da demanda, sob argumento de ausência de ato ilícito, inexistência de dano e de nexo causal.
Réplica foi apresentada, reiterando os argumentos iniciais e impugnando os fatos narrados pela requerida, especialmente quanto à data do corte, à ausência de prévia notificação e à indevida exigência de novo pagamento para restabelecimento do serviço. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade do corte no fornecimento de água ocorrido em 15/06/2024, bem como da responsabilidade civil da empresa ré por eventual falha na prestação de serviço público essencial, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A prova documental coligida aos autos demonstra que os autores efetuaram o pagamento da fatura de fevereiro/2024 no dia 11/03/2024, conforme ID 119159536.
A autora, mesmo assim, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em um sábado, o que contraria frontalmente o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.015: "É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." A requerida sustenta que o corte se deu em 20/06/2024 (quinta-feira), porém os documentos de protocolo de reclamação datados de 19/06/2024 (ID 119156964) comprovam que o corte já havia sido realizado anteriormente.
Ademais, a fatura de junho de 2024, com data de leitura de 04/06/2024, não apresenta qualquer aviso de corte iminente, em violação ao dever de informação prévia imposto pelo art. 40, §2º, da Lei nº 11.445/2007, que exige notificação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Nesse contexto, é inconteste que houve falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da continuidade e da eficiência dos serviços públicos (art. 22 do CDC), bem como à dignidade dos consumidores (art. 4º, I, do CDC).
Ressalte-se que os autores não apenas comprovaram o pagamento da fatura questionada, como também sofreram grave prejuízo com a interrupção do fornecimento de água por 17 dias, mesmo após novo pagamento, sem que a empresa tivesse justificado razoavelmente o atraso na religação.
Ainda, a requerida exigiu o pagamento de tarifa de religação no valor de R$ 13,83, o que, além de ilegítimo, representou enriquecimento sem causa, agravando a condição de vulnerabilidade da autora, beneficiária do programa Bolsa Família, conforme declaração anexa.
No tocante ao dano material, o pagamento indevido da fatura de fevereiro/2024, mesmo já quitada, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não restando comprovado engano justificável, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente (R$ 41,40).
Quanto ao dano moral, é certo que a interrupção de serviço público essencial de forma indevida, especialmente quando se trata de fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psíquico, diante da gravidade da privação de um serviço que interfere diretamente na dignidade da pessoa humana.
O sofrimento é presumido, agravado no caso concreto pela existência de menor de idade autista no núcleo familiar, cuja rotina e necessidades demandam atenção especial.
Quanto ao dano moral, é certo que a interrupção de serviço público essencial de forma indevida, especialmente quando se trata de fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psíquico, diante da gravidade da privação de um serviço que interfere diretamente na dignidade da pessoa humana.
O sofrimento é presumido, agravado no caso concreto pela existência de menor de idade autista no núcleo familiar, cuja rotina e necessidades demandam atenção especial.
Conforme jurisprudência consolidada do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DÉBITO PRETÉRITO - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Lei n. 11 .445/2007 e o Decreto n. 7.217/2010 autorizam a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor, mediante prévia notificação. 2 .
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e a concessionária prestadora do serviço de água e esgoto .
Precedente. 4.
A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. 5 .
Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 6.
A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. 7 .
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 326 do STJ. 8.
Quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do respectivo valor, atendendo-se aos requisitos do art . 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000221032741001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Diante do conjunto probatório e dos precedentes jurisprudenciais, a conduta da empresa ré é manifestamente ilícita, havendo nexo de causalidade entre o ato omissivo/abusivo e os danos experimentados pelas partes requerentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de então, juros conforme art. 406 do CC, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em Respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163110225
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163110225
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04/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 04:54
Decorrido prazo de HUGO CESAR FERREIRA FLORES em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155249664
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155249664
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155249664
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19/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127969524
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127969524
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127969524
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127969524
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127969524
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969524
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969524
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969524
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969524
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969524
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04/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:50
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:01
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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07/11/2024 14:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 14:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425626-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 13:56
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22/10/2024 22:51
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/10/2024 20:48
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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22/10/2024 20:41
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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22/10/2024 12:18
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/09/2024 18:50
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 14:12
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/09/2024 01:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 15:22
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 13:25
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/08/2024 12:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:55
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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13/08/2024 20:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:08
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/08/2024 16:07
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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08/08/2024 00:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 18:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 16:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01377284-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/08/2024 15:58
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27/07/2024 02:13
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/07/2024 21:29
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 21:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2024 17:43
Mov. [3] - Mero expediente | Ante um dos autores ser menor de idade, abra-se vista ao MP para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II do CPC. Expedientes necessarios.
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10/07/2024 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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