TJCE - 3043694-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171813904
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171813904
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043694-49.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS EDUARDO VIANA VALENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/11/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
02/09/2025 15:57
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171813904
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02/09/2025 07:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170983094
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170983094
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28/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170983094
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28/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168288725
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168288725
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25/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168288725
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:15
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162626395
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162626395
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043694-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS EDUARDO VIANA VALENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Viana Valente, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Narra o autor que, embora tenha firmado contrato de financiamento com o então Banco ABN AMRO REAL S/A (integrado posteriormente ao Banco Santander) em 12/12/2005, a obrigação foi objeto de ação revisional (processo nº 0099829-31.2008.8.06.0001), na qual houve acordo homologado por sentença em 03/09/2009, com pagamento integral no valor de R$ 3.000,00, levantamento do depósito judicial em 11/03/2010 e expedição de certidão de baixa dos autos em 21/11/2011.
Passados mais de 16 (dezesseis) anos da quitação, o autor passou a ser cobrado por suposto débito no valor de R$ 14.301,64, atualmente em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com cobranças realizadas pela empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A., que alega ter adquirido o crédito do Banco Santander.
Relata que vem sendo ameaçado com negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, bloqueio de contas bancárias e demais medidas coercitivas, mesmo diante da quitação do débito, o que caracteriza tentativa de cobrança em duplicidade.
Eis o registro necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No presente caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
A probabilidade do direito está demonstrada nos documentos juntados aos autos, especialmente o termo de audiência, a sentença homologatória, a guia de levantamento e a certidão de baixa dos autos do processo nº 0099829-31.2008.8.06.0001 (ID's nº 159946328, 159946330, 159946333).
Tais elementos comprovam, embora de forma preliminar, a quitação integral do contrato originário, afastando a legitimidade da cobrança atualmente em curso.
O perigo de dano se evidencia pela ameaça de negativação, interrupção de crédito, bem como pela invasão da privacidade do autor, a quem se imputa dívida já extinta.
A reiteração das cobranças e o risco de bloqueio de valores ou restrições financeiras configuram lesões que atingem sua boa fama, poder de compra e livre escolha no mercado.
Por fim, a medida pretendida - suspensão de cobranças e proibição de negativação - é reversível, sendo possível sua revogação futura caso se demonstre a legitimidade da dívida.
Com efeito, ausente risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/15, para determinar que os réus se abstenham de promover a inscrição ou manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC e congêneres), relativamente à suposta dívida de R$ 14.301,64, oriunda do contrato nº *00.***.*15-29, firmado em 12/12/2005, bem como suspendam imediatamente qualquer forma de cobrança ou ameaça de bloqueio judicial/extrajudicial relativa ao referido débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termo do art. 536, § 1º, do CPC/15.
Quanto à audiência de conciliação, a parte autora não manifestou interesse na sua realização.
Assim, em conformidade com as práticas deste Juízo, dispenso a audiência de conciliação neste momento, nos termos do art. 139, V, do CPC/15, sem prejuízo da possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
CITEM-SE/INTIMEM-SE os réus, da presente decisão, por meio do respectivo domicílio judicial eletrônico ou, em sendo inviável, por carta com AR, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (arts. 344 e 345 do CPC/15).
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Expedientes a cargo da SEJUD - 1º Grau: publicação DJEN; citação por domicílios eletrônicos ou, sendo inviável, por carta com AR. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162626395
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162626395
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17/07/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162626395
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17/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162626395
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17/07/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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