TJCE - 3028509-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168481883
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168481883
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22/08/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168481883
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168481883
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3028509-68.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Produtividade Auditor/FIDAF Requerente: FRANCISCO VALDEMIR CAROLINO Requerido: MUNICÍPIO D E FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por FRANCISCO VALDEMIR CAROLINO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos, objetivando que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento das parcelas retroativas do prêmio FIDAF (Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária), referentes a todo o ano de 2023 (pagas em 2024) e aos meses de janeiro a agosto de 2024, com o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Relata que é servidor público municipal aposentado e EX-AUDITOR DE TRIBUTOS do Município de Fortaleza, e que busca o recebimento de valores referentes ao prêmio chamado FIDAF. Alega que, enquanto estava ativo, recebia regularmente essa gratificação, que é uma premiação baseada na arrecadação tributária anual, prevista na Lei Complementar Municipal nº 210/2015.
Entretanto, em 2024, sem qualquer aviso, justificativa ou processo administrativo, o pagamento do prêmio foi interrompido pelo Município, mesmo ele continuando a exercer suas funções até sua aposentadoria em setembro de 2024. Destaca que outros servidores continuaram a receber normalmente o benefício, indicando que houve tratamento desigual e ilegal por parte do ente público.
Assim, pede que seja reconhecido seu direito ao pagamento das parcelas devidas referentes ao ano de 2023 (pagas em 2024) e aos meses trabalhados em 2024, requerendo a apuração do valor exato em fase de liquidação de sentença. O Município de Fortaleza CONTESTA o pedido do autor alegando que ele não tem direito à premiação FIDAF, que é regulamentada pela Lei Complementar nº 210/2015 e pelo Decreto nº 13.733/2015.
Destaca que a premiação é destinada somente a servidores fazendários em efetivo exercício na Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), conforme definido no decreto, que especifica situações em que o servidor é considerado em efetivo exercício. No caso do autor, ele teria ficado afastado aguardando a publicação do ato de aposentadoria por mais de 60 dias, período em que não estaria em efetivo exercício, conforme previsto na Lei Complementar nº 298/2021.
Assim, não faria jus ao recebimento da premiação pelo período reclamado.
O Município argumenta que a premiação serve como incentivo à produtividade e só pode ser recebida por servidores em efetivo exercício, não se aplicando a quem está afastado para aposentadoria. Na RÉPLICA, o autor refuta a alegação do Município de que estaria afastado sem estar em efetivo exercício.
Ele comprova que esteve ativo e recebendo a premiação FIDAF nos anos de 2022 e 2023, estando lotado e exercendo suas funções normalmente até sua aposentadoria.
Argumenta que a suspensão do pagamento da gratificação foi realizada sem qualquer processo administrativo, cerceando seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que configura ilegalidade. Ministério Público se manifesta pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município, entretanto nada foi aduzido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. No mérito, Cumpre salientar que a gratificação denominada FIDAF encontra previsão na Lei Complementar Municipal nº 210/2015, a qual institui o Fundo de Investimento e Desenvolvimento das Atividades da Administração Fazendária - FIDAF.
Nos termos do artigo 2º, inciso II, referido diploma legal, o referido fundo tem, entre suas finalidades, a premiação do desempenho institucional e individual dos servidores fazendários, observados critérios objetivos vinculados ao desempenho funcional, produtividade, assiduidade e cumprimento de metas, verbis: Art. 22 O FIDAF tem por objeto a suplementação dos recursos financeiros destinados a atender as despesas com a gestão, a modernização, a premiação de servidores fazendários baseada no incremento da arrecadação e com o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária Municipal, na forma que dispuser o regulamento desta Lei. § 1º O montante dos recursos destinados à premiação, a título de incentivo ao incremento anual da arrecadação tributária, será pago aos beneficiários, trimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao trimestre-base do exercício, a título de vantagem pessoal não incorporável e nem computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, adicional de férias, décimo terceiro, ou para fins de benefício de aposentadoria ou pensão. § 2º Os valores pagos aos servidores, a título de incentivo ao incremento da arrecadação tributária, em face da sua natureza e eventualidade, não são sujeitos ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Fazendária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças, nos termos do art. 136 da Lei Complementar n. 159, de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário Municipal. O Decreto Municipal nº 13.733/2015, que regulamenta a Lei Complementar nº 210/2015, estabelece em seu artigo 4º que o Prêmio Individual FIDAF é devido exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, entendidos como aqueles lotados e atuantes na Secretaria Municipal das Finanças.
Já o artigo 10 dispõe, de forma taxativa, as hipóteses excepcionais de afastamento em que o pagamento permanece devido, tais como férias e licenças para tratamento de saúde ou gestante, excluindo expressamente o afastamento para aguardo da homologação da aposentadoria.
Confira-se: Art. 4º - O Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária (FIDAF) tem por objeto a suplementação dos recursos financeiros destinados a atender às despesas com a gestão, a modernização e o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária Municipal, compreendendo, entre outras finalidades: [...] X - O pagamento de premiações aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal - ao aumento de produtividade que implique em incremento anual real da arrecadação tributária; [...] Art. 10 - Para fins de pagamento da premiação individual de que trata este capítulo, considera-se em efetivo exercício o servidor afastado do exercício funcional nas seguintes hipóteses: I - Férias; II - Casamento, até 8 (oito) dias corridos; III - luto, até 5 (cinco) dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - Nascimento de filho, até 5 (cinco) dias corridos; V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - Licença: a) maternidade, adotante e paternidade; b) para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias corridos, ressalvadas as licenças decorrentes de doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, a que se refere o art. 65 da Lei nº 6.794/1990, c/c art. 13, §1º da Lei Municipal nº 9.103/2006, hipótese em que não se estabelecerá limite temporal; c) licença-prêmio, até 30 (trinta) dias corridos ou não.
Parágrafo único - Também farão jus à percepção do prêmio individual, a título de incentivo ao incremento da arrecadação tributária, os servidores fazendários com exercício na Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, nos termos do §3º do art. 31-P da Lei Complementar nº 06/1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014. De outra banda, a Lei Complementar Municipal nº 298/2021, que regula o regime jurídico dos servidores públicos municipais, dispõe em seu artigo 37, §1º, que, transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor deverá ser afastado do exercício funcional, sendo aplicada a contribuição previdenciária na forma prevista para os inativos. Ainda que o vínculo jurídico com a Administração permaneça até a publicação do referido ato, é certo que, a partir do afastamento, o servidor deixa de exercer as atribuições do cargo, não configurando, portanto, efetivo exercício. Ressalte-se que tal afastamento, conforme previsto no §2º do mesmo artigo, não será computado para fins de aquisição de direitos funcionais vinculados a critérios cronológicos.
Assim dispõe a norma: Art. 37.
O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para percepção dos valores da aposentadoria e incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se o seguinte procedimento: I - Após a publicação do ato de aposentadoria, o processo será remetido à Procuradoria-Geral do Município para exame e parecer; II - Se o parecer for negativo, o servidor será notificado em 10 (dez) dias para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena de instauração do procedimento disciplinar; III - Se o parecer for favorável, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado para registro e controle de legalidade; IV - Caso o Tribunal de Contas negue o registro, o servidor será notificado em 10 (dez) dias para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena de processo disciplinar; V - Com o registro da aposentadoria, o órgão gestor do Previfor verificará a existência de compensação previdenciária ou cobrança de valores decorrentes, adotando as providências cabíveis. § 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício funcional, aplicando-se a contribuição previdenciária própria aos inativos, independentemente de requerimento, sendo apurada eventual responsabilidade, se for o caso. § 2º Os períodos de afastamento previstos neste artigo não serão considerados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos. § 3º Somente com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado o cargo será considerado vago, salvo no caso de aposentadoria compulsória, quando o cargo será vago com a publicação do ato. § 4º Excepcionalmente, o servidor poderá desaverbar tempo de contribuição excedente para averbá-lo em outro regime previdenciário, sem aguardar a apreciação definitiva do ato pelo Tribunal de Contas, desde que comprove que o tempo a ser desaverbado é suficiente para completar o tempo necessário em outro regime, sendo apurada eventual responsabilidade pela inadequação dos motivos da desaverbação. Nessa toada, observa-se que a suspensão do pagamento do Prêmio Individual FIDAF durante o afastamento para aguardar aposentadoria não viola a lei, pois o benefício depende do efetivo exercício das funções, o que não ocorre nesse afastamento.
Não há previsão legal para manter o pagamento nesse caso, tampouco é necessária instauração prévia de procedimento administrativo, já que o FIDAF é gratificação eventual, sujeita a critérios objetivos e mensais, e não direito adquirido. A jurisprudência reforça que esse tipo de afastamento não equivale ao efetivo exercício, afastando o direito ao prêmio.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RATEIO DO FUNDEB.
PROFESSOR AFASTADO PARA AGUARDAR APOSENTADORIA .
AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de rateio do FUNDEB a professor afastado para aguardar aposentadoria.
II .
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir se o afastamento para aguardar aposentadoria caracteriza efetivo exercício para fins de recebimento do rateio do FUNDEB, nos termos da Lei Estadual nº 8.368/2021.
III .
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 8.368/2021 estabelece dois requisitos cumulativos para o rateio: vínculo regular com o Estado e atuação efetiva no magistério. 4 .
O afastamento para aguardar aposentadoria, ainda que remunerado, não se equipara ao efetivo exercício das atividades de magistério. 5.
Os "afastamentos temporários" mencionados na lei referem-se a ausências de curta duração que não comprometem substancialmente o exercício da docência. 6 .
O rateio possui natureza de parcela temporária vinculada ao efetivo exercício, sendo incompatível sua extensão aos servidores em processo de aposentação. 7.
Majorados os honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal, cuja exigibilidade permanecerá suspensa.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "O afastamento para aguardar aposentadoria não caracteriza efetivo exercício para fins de percepção do rateio do FUNDEB, por não atender ao requisito legal de atuação efetiva no magistério." 8.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07075299220238020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Servidor Público estadual.
Médico Veterinário .
Gratificação de Atividade Específica.
Efetivo exercício.
Afastamento do servidor.
Homologação aposentadoria .
Categoria excluída.
Sistema contributivo.
Ilegalidade não demonstrada.
Recurso não provido . 1.
As gratificações de serviço são vantagens pecuniárias precárias que só se justificam enquanto o servidor estiver em efetivo exercício no cargo público, haja vista que são retribuições pró-labore faciendo e propter laborem. 2.
A concessão de afastamento para aguardar homologação da aposentadoria justifica a interrupção do pagamento da mencionada vantagem . 3.
Extinta a gratificação para a categoria de médico veterinário e não demonstrada ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, não cabe determinar que se proceda de forma diversa do que dispõe o texto da Lei. 4.
Recurso não provido . (TJ-RO - AC: 70180032820198220001 RO 7018003-28.2019.822.0001, Data de Julgamento: 26/08/2020) Salienta-se que, consoante o TÍTULO DE APOSENTADORIA Nº 312/2024, o autor estava afastado desde 2020.
Vejamos: "TÍTULO DE APOSENTADORIA Nº 312/2024 - VT - O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, órgão gestor do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, Art. 2º da Lei complementar 0188, de 19 de dezembro de 2014, no uso de suas atribuições legais e considerando as informações contidas no processo nº P333122/2020, de 03 de dezembro de 2020, RESOLVE conceder aposentadoria ao servidor abaixo identificado, a partir de 03/12/2020, com base na legislação indicada.
QUALIFICAÇÃO: NOME....: FRANCISCO VALDEMIR CAROLINO.
MATRÍCULA.: 8377-01.
CARGO.: 364 - AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL (...)" Assim, conclui-se que a suspensão do pagamento do Prêmio Individual FIDAF ao servidor afastado para aguardar a aposentadoria encontra respaldo legal e normativo, uma vez que o benefício está condicionado ao efetivo exercício das funções na Administração Fazendária, condição não atendida durante o afastamento.
Ademais, a natureza eventual e condicional do prêmio afasta a necessidade de procedimento administrativo prévio para sua suspensão, não configurando violação ao direito do servidor.
Dessa forma, o pagamento do referido prêmio durante o período de afastamento carece de amparo legal. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com esteio no art. 487, I do CPC e demais leis supra referidas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168481883
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21/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168481883
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21/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163104286
-
09/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163104286
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163104286
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02/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:58
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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