TJCE - 3041481-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164271753
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10/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3041481-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)...
A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1111).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA que ANGEL VERÔNICA DOS SANTOS DA SILVA promove contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pretendendo revisionar um contrato de alienação fiduciária, cujo veículo é objeto da Ação de Busca e Apreensão n° 3024345-94.2024.8.06.0001, que teve curso pela 8ª Vara Cível desta comarca envolvendo as mesmas parte e o mesmo objeto/contrato desta ação.
Decisão de ID 140788876, deferindo o justiça gratuita e intimando o autor para se manifestar sobre a possível litispendência. Petição do autor de ID 145121434, defendendo o afastamento da litispendência e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório, passa a decidir: O objeto da presente ação contudo, está integralmente contido em uma outra ação ajuizada pela parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA, sob o n°3024345-94.2024.8.06.0001.
Manifesta e evidente litispendência.
A ação anterior mencionada, já foi JULGADA PROCEDENTE com a consolidação da posse do bem nas mãos da financeira. "A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada." (STJ-RT 812/162: 2ª Seção).
No mesmo sentido: STJ-2ª t., REsp 826.349, Min.
Eliana Calmon, j. 7.10.08, DJ 4.11.08. "Caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro processo" (STJ-4ª T., Resp 174.261, Min.
Ruy Rosado, j. 7.8.01, DJU 8.10.01).
Parece que a parte ainda não atentou para o fato de que, uma vez havendo a prolação de sentença de mérito na Ação de Busca e Apreensão n° 3024345-94.2024.8.06.0001, que teve curso pela 8ª Vara Cível, com procedência da ação e consolidação da posse do veículo em poder da financeira, e na qual a parte apresentou defesa de mérito com os mesmos argumentos aqui esboçados, significa que o juiz da 8ª Vara Cível, APRECIOU as razões elencadas pela parte e as considerou insubsistentes, tanto que prolatou a sentença de procedência da ação de busca.
Portanto, as razões da parte já foram apreciadas pelo Judiciário, e qualquer pronunciamento do magistrado signatário nesta ação , no sentido de rever cláusulas contratuais do contrato impugnado, seria interferir ou alterar o conteúdo da ação de Busca e Apreensão n° 3024345-94.2024.8.06.0001, que teve curso pela 8ª Vara Cível, que considerou o contrato e as cláusulas plenamente normais e válidas, o que não pode ser modificado pelo juiz de piso da 7ª Vara Cível, na hipótese de declarar esta ou aquela cláusula contratual abusiva: "A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico " (STJ - 1ª Seção, MS 1.163-AgRg, Min.
José de Jesus Filho, j. 18.12.91, DJU 9.3.92) Em sentido semelhante: RJM 191/127 (AI 1.0024.031110-7/001) "A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/ coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático" (STJ - 2ª T., Ag em REsp 188.343- AgRg, Min.
Herman Benjamim, j. 4.9.12, DJU 11.9.12) Em resumo, a parte está propondo uma ação revisional para atacar uma sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão n° 3024345-94.2024.8.06.0001, que teve curso pela 8ª Vara Cível, e que considerou todas as cláusulas do contrato devidamente regulares e legais, ainda que por "porta de travessa" ou por meio oblíquo, matéria que pode e deve ser levantada, como o foi, em grau de recurso contra a sentença ali prolatada, e não cobrar que o juiz de piso, por meio de outro processo, modifique a sentença prolatada pelo nobre colega: A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir.
Destarte a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou um processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, que por via obliqua desrespeita o julgado anterior" (STJ 1ª T.
REsp 712 . 164, Min.
Luiz Fux, j. 6.12.05, DJU 20.2.06) Em face de tudo quanto exposto, verificando a existência de litispendência entre os dois processos, prevista no art. 485, inciso V e § 3º c/c art. 337, inciso VI e §§ 1°, 2° e 3° do novo CPC, julgo extinta sem resolução de mérito a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA que ANGEL VERÔNICA DOS SANTOS DA SILVA promoveu contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não havendo prejuízo para a parte, que poderá discutir integralmente o seu direito e suas alegativas no processo anterior mencionado.
Sem mais custas, por deferida a justiça gratuita.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164271753
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164271753
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140788876
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140788876
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20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140788876
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20/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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