TJCE - 3043247-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164319338
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10/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham novos elementos aos autos ou após a formação do contraditório. Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar documento que comprove a existência, validade e o teor da medida protetiva alegada fim de caracterizar o interesse processual quanto ao pedido de notificação judicial substitutiva (art. 1.029, parágrafo único, CC); corrigir o valor atribuído à causa, para que corresponda ao valor estimado de sua participação societária na empresa Danielly Feitosa de Oliveira & Cia.
Ltda., nos termos do art. 292, II, do CPC; comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante documentos idôneos, ou juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Data da assinatura digital.
Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164319338
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164319338
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09/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 07:38
Declarada incompetência
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09/06/2025 21:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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