TJCE - 3000593-79.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167597501
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167597501
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08/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167597501
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07/08/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2025 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166186447
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166186447
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025, às 09:30 horas, através do link: Audiência de conciliação, instrução e julgamento pje 3000593-79.2025.8.06.0156 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Ou do Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bac23f Advertências: - A parte autora deve comparecer presencialmente ao Fórum de Redenção/CE para participação nas audiências. - Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, cada parte poderá comparecer acompanhada por até 03 (três) testemunhas. - A ausência do requerido resultará no reconhecimento da revelia processual, podendo ou não, a depender do caso concreto, ser reconhecida a confissão ficta. - Na ausência da requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Problemas de acesso serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, pois facultada a participação presencial no fórum local. -
23/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186447
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23/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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22/07/2025 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 23:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 23:01
Desentranhado o documento
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22/07/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 22:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000593-79.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA MIREUZA CESARIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira requerida quanto a empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 378812637-7_0001. Contudo, verifica-se que a petição inicial carece de elementos indispensáveis à propositura da ação.
A parte requerente não acostou aos autos extratos bancários completos, e ainda, não apresenta comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto ao banco requerido. Diante do exposto, determino que a parte requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: (i) junte aos autos extratos bancários completos (extratos de conta), com detalhamento dos valores efetivamente descontados, datas, credores e identificação dos lançamentos questionados; (ii) comprove documentalmente a tentativa prévia de resolução administrativa do litígio, por fim, (iii) informe se recebeu alguma resposta do banco quanto à origem, regularidade ou assinatura do contrato apontado como indevido. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Determino o cancelamento da audiência previamente designada no sistema eletrônico PJe. Intime-se a parte autora da decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/07/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163839350
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06/07/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 00:29
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 09:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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20/06/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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20/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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