TJCE - 0211187-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170506740
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04/09/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170506740
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04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0211187-39.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro, Cartão de Crédito]AUTOR: MARIA CELMA BATISTAREU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N ÇA Vistos em inspeção. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Celma Batista em desfavor do Banco Itaú S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que era cliente da empresa requerida e identificou descontos em sua fatura de cartão de crédito referentes a supostos seguros denominados "Seguro Suporte Sorte Proteção" e "Seguro de AP Premiado".
No entanto, afirma que jamais contratou tais seguros, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Acrescenta, ainda, que nunca teve seus documentos pessoais extraviados nem os cedeu a terceiros.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) o cancelamento dos contratos em seu nome referentes a seguros fornecidos pelo requerido; d) a condenação do réu a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente e; e) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 123427206, 123427208, 123427209, 123427210 e 123427207.
O despacho de ID. 123423663 concedeu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária à requerente, bem como atribuiu ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante, à eventual ocorrência de fraude, e ao teor das cláusulas contratuais.
O demandado apresentou contestação de ID. 123427177.
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, com sua substituição pela empresa Banco Itaucard S.A, bem como arguiu a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente do feito. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 123427175, 123427181, 123427176, 123427179, 123427178, 123427180 e 123427182.
A promovente apresentou réplica de ID. 123427187.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 123427197 .
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 123427201), as partes não requereram a produção de provas em juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para Banco Itaucard S.A., tendo em vista que os documentos de IDs. 123427210, 123427207 e 123427175 demonstram que os contratos e os débitos questionados estão vinculados a essa pessoa jurídica.
Na contestação, o promovido alegou a ausência de interesse de agir por parte da autora, argumentando que essa não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar esta ação. Destaca-se, no entanto, que, em demandas como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar atividade jurisdicional.
Dessa forma, não há fundamento para reconhecer a falta de interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar ou prejudicial.
Passo, assim, à análise do mérito.
De logo, esclareço que a relação jurídica em questão trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Da análise dos autos, verifica-se que foram colacionados ao processo faturas de cartão de crédito (IDs. 123427207 e 123427175), nas quais estão registradas as cobranças e os pagamentos efetuados pela autora concernentes aos lançamentos identificados sob as rubricas "SEG SUP SORTE PROTECAO" e "SEG DE AP PREMIADO".
A parte promovida, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar as contratações e assim legitimar os débitos questionados, limitando-se a anexar aos autos recortes de tela de seu sistema interno (IDs. 123427178 e 123427180), documentos que além de serem unilaterais e, portanto, destituídos de força probatória, referem-se a segurado diverso da autora, especificamente ao Sr.
Márcio Roberto da Silva Evangelista.
Ressalta-se ainda que, apesar de ter sido oportunizada a produção de provas em juízo, a parte ré não adotou qualquer medida para apresentar novas evidências, permanecendo silente.
Desse modo, a declaração de nulidade desses contratos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência desses são medidas que se impõem.
A esse respeito, cumpre pontuar que o banco réu deve devolver os referidos valores de forma simples em relação aos pagamentos efetuados antes de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro quanto aos pagamentos posteriores a essa data, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
Ademais, deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
A parte autora também requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade da demandante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Além disso, embora os proventos da postulante ostentem nítido caráter alimentar, o valor ínfimo das taxas tornam-nas incapazes de gerar lesão ao direito da personalidade da parte promovente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo para Banco Itaucard S.A; b) DECLARAR a nulidade dos contratos referentes ao Seguro Super Sorte Proteção e ao Seguro AP Premiado; c) CONDENAR o réu a restituir as quantias pagas indevidamente em decorrência dos contratos referentes ao Seguro Super Sorte Proteção e ao Seguro AP Premiado, de forma simples para os pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores a essa data.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerado a data de cada pagamento, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, também considerado como a data de cada pagamento, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Ademais, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito; d) INDEFERIR o pedido da demandante de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido à parte promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 123423663), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
03/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170506740
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29/08/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163027410
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15/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0211187-39.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro, Cartão de Crédito]AUTOR: MARIA CELMA BATISTAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Considerando a inversão do ônus da prova, determinada por meio do despacho de ID. 123423663, e o requerimento formulado pela parte autora na petição de ID. 162440666, defiro tal pedido para determinar a intimação do réu para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, todas as faturas e documentos relativos aos descontos efetuados na fatura do cartão de crédito da autora, referentes aos seguros denominados "Seguro Suporte Sorte Proteção" e "Seguro de AP Premiado".
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163027410
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027410
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157080019
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157080019
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04/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157080019
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29/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:16
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/11/2024 04:16
Mov. [38] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 15:32
Mov. [37] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 19:17
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:15
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 14:10
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 14:10
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/09/2024 18:03
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 19:12
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/08/2024 18:19
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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27/08/2024 13:03
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/07/2024 08:19
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 17:09
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2024 15:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169693-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 14:35
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27/06/2024 21:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:37
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:13
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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11/06/2024 17:23
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/06/2024 17:23
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial.
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11/06/2024 08:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 14:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108816-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 14:34
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16/05/2024 23:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Simone de Lima Sousa (OAB 37320/
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15/05/2024 10:41
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/04/2024 15:27
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe.
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29/04/2024 12:27
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 16:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012158-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 16:33
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16/04/2024 19:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997855-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 18:57
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16/04/2024 17:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997392-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 16:44
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09/04/2024 23:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:17
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 09:42
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/04/2024 09:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/03/2024 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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