TJCE - 0200947-04.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:29
Expedição de .
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22/08/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 10:23
Encerrar documento - restrição
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08/08/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:21
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 02:17
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:16
Encerrar análise
-
01/08/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 21:25
Histórico de partes atualizado
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25/07/2025 21:25
Histórico de partes atualizado
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21/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ANTONIO SA BISNETO (OAB 53667/CE) - Processo 0200947-04.2024.8.06.0126 (apensado ao processo 0200948-86.2024.8.06.0126) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - ACUSADO: B1Francisco Ernandes de LimaB0 - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO ERNANDES DE LIMA nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, e para absolvê-lo da imputação contida no art. 147 do CP e da contravenção penal do art. 21 do Dec-Lei nº 3.688/1941, por duas vezes, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Condeno o réu ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em favor da vítima, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 26/10/2024), e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Passo à individualização das penas, em observância ao art. 68 do Código Penal: 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta antecedentes criminais transitados em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) o comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, aplico a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea d, do CP e Súmula 545 do STJ), mas, em virtude da S. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de aumento e de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime continuado (art. 71 do CP) Considerando que o réu praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico a pena de um só dos delitos, porquanto idênticas, aumentada de 1/6, pelo que fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa - Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, levo em consideração o total da pena privativa de liberdade, de modo que, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena.
Detração - Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Sendo o crime cometido mediante violência contra pessoa, bem como ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena - Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento do requisito do art. 77, caput, do CP.
Da possibilidade de o réu recorrer em liberdade Tendo em vista que ausentes os requisitos exigidos à prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, bem como o regime inicial para o cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda à suspensão dos direitos políticos do réu via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) Comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) Expeça-se guia de execução penal; d) Intime-se o réu para pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP e nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1466/2020/PRES/CGJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa, na forma do art. 3º do referido normativo, com as alterações procedidas pela Portaria Conjunta nº 09/2022/PRES/CGJCE; d) Encaminhe-se cópia desta sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP) e; e) Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:18
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 19:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:48
Expedição de .
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21/02/2025 11:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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17/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:38
Apensado ao processo
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28/11/2024 10:53
Recebida a denúncia
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26/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:15
Evolução da Classe Processual
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13/11/2024 14:11
Recebida a denúncia
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12/11/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
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12/11/2024 08:42
Conclusos
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12/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição
-
11/11/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
-
10/11/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:08
Expedição de .
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30/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:45
Distribuído por prevenção
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04/08/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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