TJCE - 3040744-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3040744-04.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25500014
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25500014
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3040744-04.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
APELADO: ESTADO DO CEARA, SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇ SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁÃO, SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORA VINCULADOS À SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁMENTO E FISCALIZAÇÃO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO VINCULADO À SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança requestada em mandado de segurança.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na inclusão dos valores referentes a PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que inclui outras despesas e tributos, exceto aqueles legalmente excluídos do âmbito de sua incidência, a exemplo do IPI no caso previsto pelo art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 87/96, (Lei Kandir).
Nessa perspectiva, revela-se legítima a inclusão das contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que a lei autoriza sua inclusão no valor da operação, configurando mero repasse econômico. 4.
Cumpre pontuar que situação diversa ao que pretende o impetrante foi sedimentada pelo e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69), oportunidade em que se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, o que não permite a conclusão, por óbvio, que o contrário também estaria vedado. 5.
Em arremate, imprescindível frisar que, em 11 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do STJ solucionou a controvérsia ao se debruçar sobre a questão debatida no Tema 1.223, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP).
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 155; Lei Complementar nº 87/96, art. 13; Lei Estadual nº 18.665/23, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 2.276.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; STJ.
AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; Tema Repetitivo nº 1.223 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 3040744-04.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que denegou a segurança requestada na ação mandamental.
O writ: Sendas Distribuidora S/A impetrou Mandado de Segurança em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e/ou Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e/ou Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução, todos vinculados à Secretaria Executiva da Receita da Fazenda do Estado do Ceará.
Em suma, alega que seria indevida a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e que tal cobrança majoraria indevidamente a carga tributária da empresa autora e atentaria contra a legislação tributária e a Constituição Federal, assemelhando-se à situação decidida pelo STF através do RE 574.706/PR (Tema n° 69), em que teria sido sedimentada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesses termos, requereu, liminarmente, que as autoridades coatoras se abstenham de incluir os valores de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações realizadas pela impetrante, e, no mérito, a exclusão e posterior devolução dos valores indevidamente cobrados no período de cinco anos anteriores à impetração do writ.
Manifestação do Estado do Ceará, ID 23356264, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e a inadequação da via eleita.
Sentença: ID 23356269, o Juízo a quo denegou a ordem requerida no mandado de segurança.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA requestada, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da empresa impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009." Inconformada, a impetrante apresentou recurso de apelação, ID 23356279, reafirmando os argumentos veiculados em primeiro grau de jurisdição para, ao final, pugnar pela reforma da sentença.
Contrarrazões, ID 23356294, suplicando pelo não conhecimento do recurso e pela manutenção do decisum, em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 24955626, opinando pelo desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sendas Distribuidora S/A, por meio do qual defende a ilegalidade da inclusão dos valores referentes às contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Inicialmente, cumpre realçar que, embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha afetado processos em que se discute o tema em relevo ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.223), determinando a suspensão dos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito", é certo que não houve a determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento sobre a questão jurídica em debate, razão pela qual não se vislumbra óbice à análise do apelo ora em exame.
Nesses termos, passo à análise do recurso interposto.
Colhe-se do regramento constitucional que a competência para instituir o ICMS recai sobre os Estados e o Distrito Federal, devendo a base de cálculo do referido imposto ser fixada por lei complementar, a saber: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço." E, nesse desiderato, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, conhecida por "Lei Kandir", a qual estabelece, em seu art. 13 e parágrafos seguintes, a base de cálculo do ICMS e os valores que a integram, a saber: "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos." Infere-se do texto legal retrotranscrito que a base de cálculo do ICMS inclui o montante do próprio imposto, razão pela qual o cálculo desse tributo é dito ser "por dentro".
Oportuno frisar que o Estado do Ceará, ao editar a Lei Estadual nº 18.665/23, observou as disposições legais mencionadas, consoante se verifica dos seguintes excertos do ato normativo estadual: "Art. 44.
A base de cálculo do ICMS é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso V do art. 3º: a) o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso VI do art. 3º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45; b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso; d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso; e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro; f) valor do próprio ICMS incidente na operação; (…) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos." Nesses termos, evidencia-se que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que inclui outras despesas e tributos, exceto aqueles legalmente excluídos do âmbito de sua incidência, a exemplo do IPI no caso previsto pelo § 2º do art. 44, retrotranscrito.
Nessa perspectiva, revela-se legítima a inclusão das contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que a lei autoriza sua inclusão no valor da operação, configurando mero repasse econômico.
Cumpre pontuar que situação diversa ao que pretende o impetrante foi sedimentada pelo e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69), oportunidade em que se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, o que não permite a conclusão, por óbvio, que o contrário também estaria vedado.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os julgados adiante colacionados (destacado): "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores. 2.
O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 3."A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal"(AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023). 4.
Agravo Interno não provido." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.276.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) *** "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE ECONÔMICO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS. 3.
Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto"calculado por dentro"; (inciso II, alínea a) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea b) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021. 4.
A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal. 5.
No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em arremate, imprescindível frisar que, em 11 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do STJ solucionou a controvérsia ao se debruçar sobre a questão debatida no Tema Repetitivo nº 1.223, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP).
Nessa perspectiva, não merece ser provido o recurso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500014
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:28
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085595
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3040744-04.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085595
-
09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085595
-
09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3047995-39.2025.8.06.0001
Maria Elineuda de Oliveira Sandes
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Izadora Hallana Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 15:42
Processo nº 0004776-29.2009.8.06.0117
Jose Maria Girao Nobre
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2011 13:13
Processo nº 3006369-45.2025.8.06.0064
Residencial Pop Caucaia
Mateus do Nascimento
Advogado: Daniel Jose Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 09:47
Processo nº 3000674-28.2025.8.06.0059
Francisca Soares Silva Santos
Enel
Advogado: Bianca Grangeiro Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:56
Processo nº 3040744-04.2024.8.06.0001
Assai Atacadista
Estado do Ceara
Advogado: Matteus Viana Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 18:37