TJCE - 0005793-70.2011.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:52 Interposição de REsp/RE/RO 
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                                            07/08/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 09:32 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 15:05 Decorrendo Prazo 
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                                            06/08/2025 15:05 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            06/08/2025 14:39 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 08:20 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            05/08/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005793-70.2011.8.06.0169 - Recurso em Sentido Estrito - Tabuleiro do Norte - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Jackson Douglas Ferreira Rodrigues - Des.
 
 MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 RECURSO MINISTERIAL.
 
 CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
 
 PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
 
 ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA ORIGEM PARA LOCALIZAÇÃO DO RECORRIDO.
 
 VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, IRRESIGNADO COM SENTENÇA QUE RECONHECEU, EX OFFÍCIO, A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DECLAROU EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO, QUE É APRECIAR SE A SENTENÇA EM QUESTÃO TERIA INCORRIDO EM EQUÍVOCO AO SUSTENTAR QUE NÃO TERIAM SIDO EXAURIDOS TODOS OS MEIOS DE PROCURA DO ENDEREÇO DO ACUSADO NA ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA, EX OFFÍCIO, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DO RÉU.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 NO CASO, NÃO HOUVE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL, POIS ESSA SÓ FOI REALIZADA APÓS ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, O QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 COM EFEITO, À ÉPOCA, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, FOI REALIZADA CONSULTA JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL, SEM ÊXITO, E REALIZADA CONSULTA NO SIP, O QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO OBTIDO, O QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
 
 DESSE MODO, É PATENTE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL FOI NECESSÁRIA, POIS IMPOSSÍVEL A LOCALIZAÇÃO DO RECORRIDO, COM A SUSPENSÃO PROCESSUAL SENDO INERENTE, NA FORMA DO ART. 366 DO CPP, JÁ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS NEM CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. 4.
 
 DESTARTE, NÃO VEJO A OCORRÊNCIA DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL E NA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL, VISLUMBRO, A NECESSIDADE DE REFORMA DA TRATADA SENTENÇA PARA RECONHECER A VALIDADE E A LICITUDE DA REFERIDA CITAÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO, UMA VEZ QUE ATINGIDO O LAPSO TEMPORAL DO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO CRIME, QUAL SEJA, 08 (OITO) ANOS, CONFORME ART. 109, IV, DO CPB.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA E RECONHECENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            04/08/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 10:41 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            04/08/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 10:40 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            04/08/2025 10:39 Mover Obj A 
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                                            04/08/2025 10:39 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            31/07/2025 15:52 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            31/07/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 08:23 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            30/07/2025 15:01 Juntada de Acórdão 
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                                            30/07/2025 14:00 Conhecido o recurso e provido 
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                                            30/07/2025 14:00 Julgado 
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                                            29/07/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 22:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 15:55 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0005793-70.2011.8.06.0169 - Recurso em Sentido Estrito - Tabuleiro do Norte - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Jackson Douglas Ferreira Rodrigues - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
 
 Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
 
 Fortaleza, DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            17/07/2025 07:00 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 20:52 Inclusão em Pauta 
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                                            16/07/2025 20:52 Para Julgamento 
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                                            16/07/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:26 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            16/07/2025 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 13:41 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            27/06/2025 13:30 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            27/06/2025 13:30 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 09:37 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            26/06/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 09:35 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            26/06/2025 09:35 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            25/06/2025 16:46 Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais 
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                                            25/06/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 13:44 Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP 
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                                            25/06/2025 13:44 Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423 
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                                            17/06/2025 23:47 Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            06/06/2025 10:23 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            06/06/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 10:22 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            06/06/2025 10:22 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            01/06/2025 19:40 Juntada de Petição 
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                                            01/06/2025 19:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 12:01 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            30/05/2025 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 11:00 Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais 
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                                            30/05/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 15:55 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            29/05/2025 12:54 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            20/05/2025 15:00 (Distribuição Automática) por sorteio 
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                                            20/05/2025 14:44 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            20/05/2025 14:44 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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