TJCE - 0201667-03.2025.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 07:56
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:48
Expedição de .
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27/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559/CE) - Processo 0201667-03.2025.8.06.0298 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de SobralB0 - AUTUADA: B1Maria Marta de LimaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Maria Marta de Lima, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Denúncia às fls. 1/2.
O acusado apresentou defesa prévia às fls. 66/69.
Vieram os autos conclusos. É o relato abreviado.
Decido.
O art. 55 da Lei de Drogas assim prevê: Art. 55.
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. (...) § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar dos fatos, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe são imputados e o rol de testemunhas.
Saliento que os laudos de constatação de substância entorpecente, acostados às fls. 22/24, e o auto de apresentação e apreensão de fl. 09, dão o suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia quanto ao tipo do art. 33, caput, §1º, II, da Lei 11.343/2006.
Outrossim, não vislumbro, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, que os fatos narrados em tese constituem crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Além disso, o conteúdo processual até aqui apresentado não é suficiente para uma antecipada desclassificação delituosa, sendo necessário o aguardo da instrução processual, que adiante prosseguirá.
Destarte, não havendo, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de rejeição catalogadas no art. 395 do CPP ou de absolvição sumária previstas no art. 397 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA nos termos em que ofertada, determinando a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cientifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:37
Recebida a denúncia
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01/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:12
Conclusos
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04/06/2025 14:55
Juntada de Ofício
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04/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 12:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 12:07
Reativado processo recebido de outro Foro
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28/05/2025 22:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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28/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:05
Declarada incompetência
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27/05/2025 07:52
Conclusos
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27/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 12:25
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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20/05/2025 12:15
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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20/05/2025 10:04
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 10:15:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
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20/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:50
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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20/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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20/05/2025 08:03
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
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