TJCE - 0200561-31.2024.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR (OAB 38978/CE) - Processo 0200561-31.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MilagresB0 - RÉU: B1Jose Ivonildo Vieira de MenesesB0 -
III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JOSÉ IVONILDO VIEIRA DE MENESES nas penas do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhe a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP.
A) DA PENA-BASE Será feita uma análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: normal à espécie; ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes; CONDUTA SOCIAL: não há elementos nos autos que permitam analisá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito; MOTIVOS DO CRIME: não foram esclarecidos; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada de relevante a justificar a elevação da pena-base; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática delitiva; A análise de tudo exposto impõe ao acusado a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Não incidem agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto o réu confessou que realizou a compra do equipamento.
Entretanto, considerando que a pena se encontra no mínimo legal, e, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fica a pena intermediária estabelecida no quantum acima dosado.
C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento ou de diminuição.
Fica a pena definitiva estabelecida em 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Com base no que se apurou das condições econômicas do réu, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
III.2 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal), uma vez que o réu não é reincidente e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar a imposição de regime prisional mais severo.
III.3 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade.
Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que já fora aplicada a disposição do art. 44 do CP.
IV DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do acusado, bem como por entender que o regime de cumprimento é incompatível com a prisão preventiva, sob pena de ser mais vantajoso ao réu requerer o trânsito em julgado do que recorrer.
V DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, posto que os prejuízos sofridos pela vítima teriam decorrido do furto e não do crime de receptação.
VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema Infodip; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta. c) Intime-se o réu para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias.
VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, através de seu defensor constituído, via DJEn.
Intime-se o Ministério Público pelo SAJ. -
12/09/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR (OAB 38978/CE) - Processo 0200561-31.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MilagresB0 - RÉU: B1Jose Ivonildo Vieira de MenesesB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da audiência designada para o dia 29/07/2025, às 11h. -
17/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:51
Expedição de .
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15/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 11:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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15/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/06/2024 13:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:46
Recebida a denúncia
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11/04/2024 10:25
Encerrar documento - benefício
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04/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:49
Juntada de Petição
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27/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 23:11
Recebida a denúncia
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05/03/2024 13:55
Conclusos
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05/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:53
Mudança de classe
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04/03/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/03/2024 08:14
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/03/2024 08:14
Reativado processo recebido de outro Foro
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01/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:16
Juntada de Petição
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27/02/2024 16:43
Declarada incompetência
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27/02/2024 09:12
Conclusos
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição
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26/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:15
Mudança de classe
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22/02/2024 13:51
Juntada de Petição
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21/02/2024 11:32
Juntada de Petição
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21/02/2024 09:30
deferimento
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20/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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20/02/2024 18:37
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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