TJCE - 3040181-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164614687
-
14/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040181-73.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer C/C com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Fabiano Silva de Aguiar, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja estabelecido, de imediato, a cessão cruzada de servidores públicos em regime de reciprocidade.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164614687
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164614687
-
10/07/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158192101
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158192101
-
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192101
-
02/06/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010978-32.2014.8.06.0154
Antonia Lima Oliveira Paiva
Manoel Candido de Oliveira
Advogado: Jacy Chagas Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2014 00:00
Processo nº 0595871-58.2000.8.06.0001
Marcus Vinicius Cavalcanti Soares
Jose Danilo Martins Carneiro
Advogado: Marcos Vinicius Cavalcante Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 19:05
Processo nº 0206550-11.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Francisco Ralisson Amorim de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:39
Processo nº 3001074-92.2025.8.06.0010
Veneide Gomes Rocha
Lisboa Supermercados LTDA
Advogado: Dayse Sabino Nunes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 23:32
Processo nº 3042204-26.2024.8.06.0001
Francisco Aucir Maia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 08:44