TJCE - 0200741-81.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162535934
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162535934
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200741-81.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA Parte Passiva: BANCO ITAU VEICULOS S.A. e outros SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE CESARIO BEZERRA em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado não anuído de nº. 599688991, no valor de R$ 3.888,00. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteia tutela provisória para suspensão dos descontos. Na decisão de Id 125208199 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu. O demandado apresentou contestação ao Id 130731705 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição, conexão e impugnou a concessão da justiça gratuita, no mérito, que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual inexiste falha na prestação do serviço; impugna o pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais; ao final, pleiteia pela improcedência da ação. Devidamente intimada (Id 134539200), a parte autora não apresentou réplica (Id 137589712). Decisão de saneamento de Id 152010397, indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação das partes para apresentarem provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito em caso de não manifestação. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução (Id 153559742) e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (Id 152942464). É o breve relato. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Dito isto, indefiro o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução, por entender que a prova pretendida pela parte demandada se afigura inútil e meramente protelatória, já que a ciência ou não da parte autora acerca do depósito efetuado pela instituição financeira não tem o condão de convalidar negócio jurídico não pactuado pelos consumidores.
A comprovação dos planos de existência e validade dos contratos bancários demanda produção de prova documental, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da causa. É dizer, suficiente a apresentação do contrato guerreado, não havendo, portanto, necessidade de se realizar Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual indefiro a realização de depoimento pessoal. Indefiro, também, o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova, mantendo a decisão de Id 152010397 em todos os seus termos. II. b) Preliminares II. b.1) Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (Id 125208217).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. b.2) Da preliminar de conexão Alega o Promovido que o feito deve ser julgado em conjunto com os outros processos, em virtude da ocorrência de conexão. Em que pese a argumentação da instituição financeira, não se vislumbra a presença do instituto processual invocado, porquanto os contratos discutidos nos processos são distintos, o que transmuta tanto a causa de pedir quanto o pedido, pois se relacionam a cada avença individualmente, afastando a incidência do art. 55, CPC/15. Ademais, não há risco de decisões conflitantes, tendo em vista a individualidade de cada contrato firmado, não estando a validade de qualquer deles condicionada a de outro, respeitando o §3º do mencionado art. 55 e reforçando a inocorrência de conexão entre os processos. II. b.3) Questão prejudicial de prescrição. A instituição financeira suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, pois desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação teria havido o decurso temporal superior ao necessário. Com efeito, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial é a data do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26.04.2024 e os descontos permanecerão ativos no benefício previdenciário da parte autora até setembro de 2025 (Id 125208217), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. II. b.4) Preliminar de ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. c) Mérito. A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima discriminado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o empréstimo objeto de impugnação teve como contratante a parte autora. Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de seguro impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e, em consequência, o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de Id 125208217 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em outubro de 2019, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição de tais valores é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que parte dos descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples em relação ao período compreendido entre outubro de 2019 a março de 2021. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ. No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, por ser posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada. Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. II. c. 2) Danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, de acordo com o documento de Id 125208217, os descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início em outubro de 2019 e a ação somente foi ajuizada em abril de 2024, ou seja, quase 05 (cinco) anos depois.
Ora, se de fato a autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. c. 3) Compensação. Considerando que o demandado não juntou aos autos comprovante de transferência do valor do mútuo ou qualquer outro documento que demonstre o recebimento do crédito pela autora, de modo a se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC), deixo de determinar a compensação de valores.
III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 599688991 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples em relação ao período de outubro de 2019 a março de 2021, e de forma dobrada a partir de abril de 2021, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC-E. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024); Condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162535934
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162535934
-
10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535934
-
10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162535934
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152010397
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152010397
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152010397
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152010397
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010397
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010397
-
02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134539200
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134539200
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134539200
-
03/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134539200
-
03/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127255823
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127255823
-
27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255823
-
27/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:16
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 16:09
Mov. [29] - Reativação
-
05/11/2024 08:10
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 18:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 11:55
Mov. [26] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/09/2024 10:41:05 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 13:25
Mov. [25] - Recurso Eletrônico
-
12/08/2024 13:18
Mov. [24] - Certidão emitida
-
25/07/2024 11:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 11:58
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
01/07/2024 00:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
20/06/2024 16:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/06/2024 13:17
Mov. [19] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 12:16
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2024 17:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 15:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802113-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/06/2024 15:17
-
25/05/2024 00:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/05/2024 00:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 17:58
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/05/2024 17:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/05/2024 17:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/05/2024 17:55
Mov. [9] - Informação
-
14/05/2024 17:32
Mov. [8] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 16:27
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
14/05/2024 16:18
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
30/04/2024 23:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 12:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3043486-65.2025.8.06.0001
Prudencio de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 08:24
Processo nº 0166963-26.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Alef Miguel do Nascimento
Advogado: Niord Castelo Branco Miranda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 20:35
Processo nº 3001609-76.2025.8.06.0121
Luiz Gonzaga de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Aurilene Maria Gadelha de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 05:03
Processo nº 0201559-23.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Jose Carlos Ferreira da Silva Filho
Advogado: Marcos Kleber Silva Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:23
Processo nº 0200741-81.2024.8.06.0031
Raimunda Agostinho Silva Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 14:02