TJCE - 0228524-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166809628
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166809628
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31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228524-12.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: THEMIS PINHEIRO FERREIRA REU: JEANETE KOCH SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Themis Pinheiro Ferreira e Sâmia Pinheiro Ferreira em face da sentença de id 155905409, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Jeanete Koch.
As embargantes, em suas razões, sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Alegam que a sentença incorreu em contradição ao desconsiderar as provas documentais e testemunhais que, segundo elas, comprovam o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel.
Apontam, ainda, omissão quanto à análise do princípio da saisine, que lhes teria transmitido a posse com o falecimento da genitora, e quanto à existência de um comodato verbal firmado com seu falecido irmão e esposo da embargada, Achilles Chaves Ferreira Júnior.
Argumentam que a posse da embargada é precária, oriunda do fim do comodato com a morte do comodatário, o que caracterizaria o esbulho.
Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Intimada para apresentar contrarrazões, conforme despacho de id 163407466, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de id 166555517. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme se extrai do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data de protocolo da petição de embargos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo.
A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, arguido pelas partes ou que deveria ser conhecido de ofício.
No presente caso, as embargantes apontam contradição e omissão na sentença.
Alegam que o julgado ignorou provas de sua posse anterior e não se aprofundou na análise do comodato verbal e do princípio da saisine.
Contudo, não assiste razão às embargantes.
O que se percebe é uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A sentença embargada analisou de forma clara e expressa as provas e os argumentos trazidos aos autos, concluindo pela improcedência do pedido por não vislumbrar a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior das autoras e o esbulho praticado pela ré.
A decisão fundamentou que "a prova documental somente indica a propriedade, pouco servindo para análise da posse" e que os depoimentos testemunhais não foram suficientes para "reconhecer que os demandantes tenham ocupado o imóvel, de forma autônoma, anteriormente ao início da posse da requerida, tampouco que tenha havido o comodato verbal alegado".
Houve, portanto, expressa valoração da prova pelo Juízo, que concluiu de forma diversa da pretendida pelas embargantes.
A discordância com a interpretação dada à prova não se confunde com contradição ou omissão.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ QUANTO AOS JUROS DE MORA E DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração anteriores, mantendo a incidência dos juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso e a modulação da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão impugnada, argumentando que os juros de mora não deveriam incidir a partir do evento danoso e que a restituição do indébito não deveria ocorrer de forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está fundamentada na Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, razão pela qual inexiste erro material no julgado.
No que tange à repetição do indébito, o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo aplicável às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do julgado.
Os embargos de declaração não são meio adequado para reanálise do mérito da decisão impugnada, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula nº 18 do TJCE, que dispõe que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a repetição do indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 54/STJ; Súmula nº 18/TJCE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.695.078/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, EDcl AC 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09/10/2024; TJ-CE, EDcl AC 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200429-91.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Quanto à alegação de omissão sobre o princípio da saisine, a sentença foi categórica ao tratar da questão sucessória.
O julgado reconheceu que, com a morte da proprietária, a posse se transmite aos herdeiros, mas ressaltou que, neste caso, o bem "integra espólio do qual os litigantes são sucessores", o que estabelece um "condomínio" entre eles.
Fundamentou-se, com base em jurisprudência, que, "estando indivisa a herança, nenhum herdeiro tem melhor posse do que outro", razão pela qual não se poderia acolher o pleito possessório de um herdeiro contra o outro (ou, no caso, contra a viúva de coerdeiro, que o sucedeu na posse).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a complexidade das relações possessórias entre coerdeiros: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
HERANÇA.
POSSE.
TRANSMISSÃO IMEDIATA AOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
COMPOSSE.
EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS.
ESBULHO CARACTERIZADO. (...) 1.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/2002). 2.
A transmissão da posse aos herdeiros se dá ex lege, independentemente da prática de qualquer ato. 3.
A posse que se transmite aos herdeiros é a indireta.
A posse direta, por sua vez, é exercida por quem detém a coisa fisicamente. 4.
No caso de composse, todos os compossuidores têm o direito de exercer sobre a coisa os atos possessórios, desde que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199 do CC/2002). 5.
O exercício de posse exclusiva por um dos herdeiros sobre bem imóvel que compõe o acervo hereditário, sem a anuência dos demais, caracteriza esbulho possessório, a ensejar a reintegração de posse." (STJ, REsp 1.676.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) Embora a jurisprudência admita a ação possessória entre herdeiros, a sentença atacada, ao analisar o caso concreto, não vislumbrou a prova do esbulho, pois considerou que a posse da ré deriva de sua condição de cônjuge de herdeiro, exercida em continuidade à posse que este já detinha.
A decisão não foi omissa; apenas conferiu à situação fática e jurídica uma interpretação que desfavorece a tese das autoras, concluindo que não ficou provado que a posse da ré excluiu uma posse anterior e autônoma das autoras, mas sim que todos são sucessores e exercem a posse em condomínio.
Não há, pois, vício a ser sanado.
A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
O inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou erro material na sentença de ID 155905409, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença principal e arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166809628
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30/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:49
Decorrido prazo de JEANETE KOCH em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163407466
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08/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228524-12.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: THEMIS PINHEIRO FERREIRA REU: JEANETE KOCH DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 158406454), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163407466
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163407466
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07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JEANETE KOCH em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155905409
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155905409
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26/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905409
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26/05/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Memoriais
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24/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:27
Juntada de ata da audiência
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02/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:29
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 19:10
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:07
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:51
Mov. [116] - Documento Analisado
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12/09/2024 10:07
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:58
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301896-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 17:34
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28/08/2024 21:33
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:03
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:58
Mov. [111] - Documento Analisado
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20/08/2024 15:37
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:25
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267745-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 14:09
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13/08/2024 10:15
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 22:50
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 11:59
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 09:24
Mov. [105] - Documento Analisado
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27/02/2024 14:33
Mov. [104] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista peticoes de fls. retro com divergencia quanto a modalidade da audiencia de instrucao, aguarde-se designacao do ato mencionado na modalidade hibrida. Expedientes necessarios.
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26/02/2024 16:59
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895731-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 16:36
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16/02/2024 20:58
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 14:32
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 12:01
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 09:16
Mov. [99] - Documento Analisado
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14/02/2024 11:59
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870358-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 11:55
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01/02/2024 15:32
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 11:21
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 15:33
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 22:26
Mov. [94] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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13/12/2023 22:26
Mov. [93] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/12/2023 21:51
Mov. [92] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/12/2023 15:10
Mov. [91] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/12/2023 10:46
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504366-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 10:13
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24/10/2023 23:58
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 02:38
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 12:08
Mov. [87] - Encerrar análise
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09/10/2023 09:40
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 10:27
Mov. [85] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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05/10/2023 17:53
Mov. [84] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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05/10/2023 17:53
Mov. [83] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/10/2023 17:53
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 16:42
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 16:16
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175341-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/07/2023 15:41
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27/06/2023 09:16
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 13:02
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146157-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/06/2023 12:56
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15/06/2023 21:30
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 02:12
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 13:24
Mov. [75] - Documento Analisado
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12/06/2023 11:17
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 15:57
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2023 09:52
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01994307-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/04/2023 09:41
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23/03/2023 21:18
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 02:12
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, em quinze dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 135/451. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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21/03/2023 12:39
Mov. [69] - Documento Analisado
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20/03/2023 11:11
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, em quinze dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 135/451. Expedientes necessarios.
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03/03/2023 17:40
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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03/03/2023 17:40
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 17:11
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911754-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2023 17:07
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08/02/2023 14:45
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/02/2023 14:45
Mov. [63] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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24/01/2023 13:48
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/011674-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
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18/01/2023 11:02
Mov. [61] - Documento Analisado
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15/01/2023 14:46
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Custas recolhidas as fl.S 127/128. Sendo assim, expeca-se mandado de citacao por meio de oficial de justica em nome de JANETE KOCH no endereco constante no AR de fls. 107/108. Expedientes necessarios.
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12/12/2022 13:32
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 10:11
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532003-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 09:53
-
24/11/2022 08:24
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1357705-05 no valor de 1.108,68
-
24/11/2022 08:08
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1410429-66 no valor de 54,46
-
11/11/2022 22:08
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2022 21:59
Mov. [54] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/11/2022 15:16
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
07/11/2022 16:39
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410429-66 - Custas Intermediarias
-
04/10/2022 22:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 11:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 11:40
Mov. [49] - Documento Analisado
-
23/09/2022 11:51
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas relativas as diligencias do Oficial de Justica. Expeca-se mandado de citacao, em face da requerida Jeanete Koch, no endereco informa
-
22/09/2022 13:34
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 14:53
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02386166-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 14:48
-
14/09/2022 23:56
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0745/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
-
13/09/2022 02:18
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do AR de fls. 107/108. Expedientes necessarios. Advogados(s): Manoel de Sousa Aires Juni
-
12/09/2022 16:57
Mov. [43] - Documento Analisado
-
08/09/2022 11:42
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do AR de fls. 107/108. Expedientes necessarios.
-
02/09/2022 12:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 10:01
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/08/2022 atraves da guia n 001.1357703-43 no valor de 1.110,04
-
29/08/2022 16:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02334429-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 16:07
-
22/08/2022 20:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:57
Mov. [36] - Documento Analisado
-
18/08/2022 13:42
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 12:28
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/08/2022 12:28
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2022 09:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:23
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2022 20:00
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/07/2022 atraves da guia n 001.1357701-81 no valor de 1.110,04
-
18/07/2022 16:14
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2022 15:07
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/07/2022 12:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
12/07/2022 12:23
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:54
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
12/07/2022 11:40
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/07/2022 11:40
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 18:03
Mov. [22] - Conclusão
-
21/06/2022 10:03
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/06/2022 atraves da guia n 001.1357700-09 no valor de 1.110,04
-
01/06/2022 18:58
Mov. [20] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 23/06/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 23/11/2022 no valor de R$ 1.108,68
-
01/06/2022 18:58
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357705-05 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 18:58
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357704-24 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 18:58
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357703-43 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 18:58
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357702-62 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 18:58
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357701-81 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 18:58
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357700-09 - Custas Iniciais
-
01/06/2022 09:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 17:15
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/05/2022 19:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 16:55
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0269178-75.2021.8.06.0001 - Classe: Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Especial (Constitucional)
-
20/05/2022 18:24
Mov. [8] - Conclusão
-
20/05/2022 18:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02105083-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/05/2022 18:21
-
28/04/2022 21:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 13:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/04/2022 08:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2022 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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