TJCE - 0262442-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DALILA CARLOS DE CASTRO (OAB 41562/CE), ADV: REBEKA FONTENELE DE MESQUITA (OAB 47395/CE), ADV: EMANUELLY ARAÚJO VIEIRA (OAB 36216/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA (OAB 50693/CE), ADV: MARINA PAIVA DE AZEVEDO SILVEIRA (OAB 47676/CE), ADV: LUIS ANDRE SANTOS DOMINGOS (OAB 23428/CE), ADV: JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 32835/CE), ADV: ALYSSON BEZERRA MIRANDA (OAB 35448/CE), ADV: ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM (OAB 33386/CE), ADV: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (OAB 29776/CE), ADV: BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 24010/CE), ADV: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 11144/CE) - Processo 0262442-41.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - QUERELANTE: B1Guanabara Express Transporte de Cargas LtdaB0 - QUERELADO: B1Global Express Logistica LtdaB0 - Trata-se de queixa-crime oferecida por Guanabara Express Transporte de Cargas LTDA em face de Global Express Logistica LTDA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 184, caput, do Código Penal, 190 e 195, IV e V, da Lei nº 9.279/96 (fls. 1/11).
A queixa-crime foi recebida e determinada a citação do querelado, por este Juízo, conforme decisão de fls. 24, em 21 de fevereiro de 2022.
Outrossim, teve seu recebimento ratificado em 14/08/2025 (fls. 151/152), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
A defesa do querelado Global Express Logistica Ltda, em petição de fls. 253/258, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, argumentando que a inércia da querelante Guanabara Express Transporte de Cargas Ltda em recolher as custas por mais de 4 (quatro) anos teria acarretado a decadência do direito de queixa.
O Ministério Público, em parecer de fls. 265/267, manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, opinando pela extinção da punibilidade do querelado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do impulso inicial, a parte querelante Guanabara Express Transporte de Cargas Ltda jamais efetuou o recolhimento das custas processuais, pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do feito, mesmo após o transcurso de longo período desde o ajuizamento da ação.
A questão central a ser dirimida é a consequência jurídica da omissão da parte querelante em recolher as custas processuais por um longo período após o ajuizamento da ação penal privada.
A ação penal de iniciativa privada é regida pelos princípios da oportunidade e da disponibilidade, o que impõe à parte querelante não apenas a faculdade de iniciá-la, mas também o ônus de promover todos os atos necessários ao seu regular andamento.
Dentre esses atos, inclui-se o preparo do feito, ou seja, o pagamento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
A defesa, em sua petição, alega a ocorrência de decadência.
Tal entendimento foi corroborado pelo Ministério Público no parecer de fls. 265/267, destacando que a regularização do pagamento das custas não foi feita dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria do fato.
Sobre o tema, destaca-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por Igor César Rodrigues dos Anjos, em favor de Bárbara Danielle Teixeira Muller, contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará que extinguiu a punibilidade da querelada em ação penal privada por crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do Código Penal), em decorrência do não recolhimento das custas processuais no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento das custas dentro do prazo decadencial acarreta a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se a intimação da querelante para regularizar o pagamento seria necessária antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade da ação penal privada, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, salvo se houver concessão de gratuidade de justiça. 4.
O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, conforme art. 38 do CPP e art. 103 do Código Penal, sendo insuscetível de prorrogação para pagamento posterior das custas. 5.
A regularização de vícios processuais deve ocorrer dentro do prazo decadencial, não sendo possível o saneamento extemporâneo após o transcurso desse período. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o não pagamento tempestivo das custas enseja a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade do querelado, sendo desnecessária a intimação da parte para sanar a irregularidade após o prazo decadencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem denegada.
Tese de julgamento: "O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade da ação penal privada e deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme art. 806 do CPP." "A ausência de pagamento das custas no prazo legal acarreta a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal." "Não há necessidade de intimação da parte querelante para saneamento do vício após o transcurso do prazo decadencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 806; CP, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 10.139 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 22/05/2023; STF, HC 246741 RN, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638638-74.2024.8.06.0000, impetrado por Igor César Rodrigues dos Anjos, em favor de Bárbara Danielle Teixeira Muller, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3017148-25.2023.8.06.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ordem, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator(Habeas Corpus Criminal - 0638638-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIMES CONTRA A HONRA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PEREMPÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto contra sentença da Vara Única Criminal de Eusébio que declarou extinta a punibilidade dos querelados em decorrência da perempção, nos termos dos arts. 107, IV, do CP e 60, I, do CPP.
A queixa-crime imputava aos querelados a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, supostamente ocorridos em reunião condominial realizada em 26.06.2020. 2) O querelante não constituiu novo patrono no prazo legal após a renúncia de seu advogado.
A intimação para regularização da representação judicial foi frustrada por mudança de endereço não comunicada ao juízo, ensejando a paralisação do feito por mais de 30 dias. 3)A sentença declarou extinta a punibilidade em razão da perempção.
A parte recorrente sustentou ausência de intimação pessoal e desconhecimento técnico como causas impeditivas da decretação de perempção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do querelante afasta o reconhecimento da perempção prevista no art. 60, I, do CPP; e (ii) saber se a alegação de desconhecimento técnico do querelante justifica a não aplicação da sanção processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da perempção na ação penal privada quando o querelante, mesmo cientificado da renúncia do advogado, deixa de constituir novo patrono e não impulsiona o feito por mais de 30 dias. 6) A inércia do querelante ficou demonstrada, tendo em vista que não atualizou seu endereço e não promoveu qualquer manifestação nos autos, mesmo diante de ciência inequívoca da renúncia do patrono. 7) A sentença observou os parâmetros legais para o reconhecimento da perempção.
A ausência de intimação pessoal não afasta a aplicação da penalidade processual, diante da desídia comprovada do querelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação pessoal do querelante não impede o reconhecimento da perempção se demonstrado que houve ciência da renúncia do advogado e omissão injustificada por prazo superior a 30 dias. 2.
A mudança de endereço sem comunicação ao juízo não afasta o dever de diligência do querelante quanto à continuidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 60, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, RSE 0013991-41.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, j. 19.05.2023; TJ-SP, Apelação Criminal 1001457-11.2018.8.26.0296, Rel.
Des.
Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, nº 0050953-94.2020.8.06.0075, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única Criminal de Eusébio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator (Recurso em Sentido Estrito - 0050953-94.2020.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) No caso em tela, a ausência do recolhimento das custas processuais por mais de 4 (quatro) anos representa um vício que, depois do prazo decadencial, é insanável.
Desta forma, acolho o pleito de extinção da punibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Global Express Logistica LTDA, com fulcro nos artigos 60, inciso I, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025.
Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz Juíza de Direito -
17/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:06
Documento Analisado
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Informações
-
11/07/2025 17:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
11/07/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Petição
-
02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:47
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:26
Documento Analisado
-
23/06/2025 17:26
Expedição de .
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:56
Encerrar análise
-
06/06/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição
-
17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:14
Documento Analisado
-
17/03/2025 09:14
Expedição de .
-
14/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 16:41
Documento Analisado
-
08/03/2025 13:32
Expedição de .
-
05/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:53
Juntada de Petição
-
28/01/2025 13:31
Encerrar análise
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Carta precatória
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:41
Documento Analisado
-
14/11/2024 16:44
Expedição de .
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:52
Evolução da Classe Processual
-
30/10/2024 08:59
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:04
Documento Analisado
-
16/08/2024 10:49
Recebida a denúncia
-
08/07/2024 22:51
Encerrar análise
-
15/01/2024 16:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 14:30:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Carta precatória
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12/12/2023 00:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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04/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/12/2023 10:40
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2023 00:54
Juntada de Petição
-
31/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:50
Documento Analisado
-
16/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:32
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:40
Documento Analisado
-
19/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 11:53
Encerrar análise
-
14/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 22:01
Expedição de Ofício.
-
08/04/2023 15:49
Documento Analisado
-
30/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:19
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 11:51
Documento Analisado
-
23/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 22:51
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 13:01
Documento Analisado
-
10/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 20:00
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 09:15
Encerrar análise
-
14/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:43
Documento Analisado
-
23/02/2022 10:02
Recebida a queixa
-
21/02/2022 10:38
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2022 14:05
Conclusos
-
31/01/2022 11:57
Juntada de Petição
-
11/12/2021 04:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:31
Documento Analisado
-
30/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:58
Juntada de Petição
-
22/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:00
Documento Analisado
-
10/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:51
Distribuído por
-
09/09/2021 10:36
Histórico de partes atualizado
-
18/10/2018 11:32
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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