TJCE - 3046523-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164795529
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164795529
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3046523-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA FLOR DE ALMEIDA LIMA REU: NATALIA FERREIRA PINHEIRO GURGEL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Flor de Almeida Lima em face de Natália Ferreira Pinheiro Gurgel, fundamentada em supostos prejuízos causados por infiltrações em sua residência, decorrentes do escoamento de águas pluviais oriundas do imóvel vizinho da requerida, situado em nível mais elevado.
A autora alega que, desde o início do período chuvoso, passou a enfrentar danos estruturais e materiais em sua moradia, atribuídos à ausência de obras de drenagem e impermeabilização no imóvel da ré. Relata ainda ter buscado solução extrajudicial sem êxito, juntando fotografias, orçamentos e narrativas que visam demonstrar os prejuízos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a realizar, às suas expensas, as obras de contenção e impermeabilização, sob pena de multa diária.
Eis o registro necessário.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora tenha trazido elementos que indicam a existência de danos e desconfortos, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, consistindo em medida de natureza satisfativa, cujo deferimento antecipa os efeitos do provimento final, sem a devida instrução probatória.
Ademais, a controvérsia envolve questões técnicas sobre a origem, extensão e persistência do defeito alegado, demandando maior dilação probatória, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, o que afasta, neste momento inicial, o juízo seguro de plausibilidade do direito alegado.
Esse entendimento também tem seus reflexos no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJ/CE, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSERTO DE VEÍCULO.
EXCESSO DE PRAZO.
MOTOCICLETA ZERO KM.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DEFERIMENTO QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris agravo de instrumento caráter de urgência contra decisão lavrada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo 0231320-05.2024.8.06.0001, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida por Ana Letícia de Oliveira Rodrigues em face de Moto Honda da Amazonia Ltda e outro. 2.
Da exordial, no feito principal, depreende-se que autora adquiriu perante a parte agravada motocicleta zero quilômetro da marca HONDA, MODELO POP 110I, COR VERMELHA, GASOLINA, ANO/MODELO 2023/2024, PLACA SBL8B24, RENAVAM *83.***.*81-90 e CHASSI 9C2JB01100RR030872, caso em que veio a notar alguns problemas de funcionamento que a levaram a procurar a devida reparação. 3.
Sustenta a parte agravante que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o longo e desarrazoado período para conserto dos defeitos que a impediram, mesmo pouco tempo após a compra do bem, de utilizar a moto. 4.
Registre-se que a promovente não busca a disponibilização de um veículo reserva pelo tempo necessário para eventuais reparos do bem original, ou mesmo que as rés sejam obrigadas a arcar com os custos de seu deslocamento diário até que a questão se resolva.
Em verdade solicita a imediata reparação do transporte, ou que lhe seja entregue outra moto zero km, em substituição àquela que comprou, com as mesmas características, sob pena de multa. 5.
Trata-se, portanto, de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, sendo exatamente este o pleito principal formulado na petição de ingresso do processo principal.
Tal deferimento esgotaria o objeto da ação e acarretaria a supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, vislumbra-se no caso a necessidade de maior dilação probatória para fins de averiguação dos direitos suscitados pela recorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0627483-74.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0627483-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024).
Denota-se posicionado no sentido de que, em situações que envolvam infiltrações entre imóveis vizinhos e alegações de dano decorrente de omissão na manutenção, é prudente aguardar a devida instrução para aferição da responsabilidade civil.
Com efeito, também presente o risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Por fim, ainda que se reconheça a importância das obras estruturais pleiteadas, tal circunstância, por si só, não justifica a antecipação de provimento de natureza satisfativa, especialmente sem a devida apuração da responsabilidade da parte requerida pelos danos alegados, sob pena de comprometer a regularidade procedimental e de subverter a lógica do contraditório e da necessária dilação probatória, própria do juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A autora não apontou interesse na realização de audiência de conciliação.
Em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/15.
Determino a citação da parte requerida, por mandado, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / citação por domicílio eletrônico ou, em sendo inviável, a expedição de carta-AR. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
31/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164795529
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11/07/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161190528
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3046523-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA FLOR DE ALMEIDA LIMA REU: NATALIA FERREIRA PINHEIRO GURGEL DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, colacionando aos autos os documentos comprobatórios mencionados, uma vez que, por restrição do provedor de internet do Poder Judiciário do Estado do Ceará nesta unidade jurisdicional, não é possível acessar o link do Google Drive informado. Deverá juntar também os comprovantes dos orçamentos indicados na exordial, a fim de viabilizar a adequada análise da tutela de urgência pleiteada.
Considerando, ainda, que não foram apresentados documentos relativos à alegada condição econômica da requerente, INTIME-SE a autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, por meio das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou fotocópias dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado.
Caso não seja comprovado a hipossuficiência, será concedido novo prazo para recolhimento das custas iniciais.
Fica, desde já, facultado o recolhimento das custas mencionadas.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161190528
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161190528
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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