TJCE - 0200521-77.2025.8.06.0151
1ª instância - Quixada_Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL IGO DE PAIVA SALES (OAB 46585/CE), ADV: RUAN BARBOZA LOPES (OAB 52319/CE) - Processo 0200521-77.2025.8.06.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de BanabuiúB0 - INVESTIGADO: B1Landerlandio Silveira CarneiroB0 - Desta feita, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com tomada das declarações da vítima, inquirição de testemunhas de acusação e defesa, bem como com o interrogatório do réu, ao final do ato; Em conseguinte, determino a notificação do acusado, requisitando, se for o caso, a sua apresentação, a Defesa Técnica, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput do CPP.
Produzidas as provas, ao final da audiência o Ministério Público e a seguir o réu poderão requerer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias e fatos apurados na própria instrução (art. 402 do CPP).
Sendo o caso, a audiência encerrará sem a apresentação das alegações finais (art. 404 do CPP).
Não havendo requerimentos ou diligências, tomar-se-ão as alegações finais do Ministério Público e da defesa, respectivamente, com 20 (vinte) minutos de duração cada, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, caso solicitado.
Ao final, proferirá a Magistrada a sentença.
Em caso de ser necessária a expedição de Carta Precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes, para expedição (Súmula n° 273 do STJ).
P.R.I.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:52
Recebida a denúncia
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07/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição
-
30/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 08:44
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2025 12:24
Recebida a denúncia
-
28/05/2025 13:34
Conclusos
-
28/05/2025 12:29
Juntada de Petição
-
25/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:14
Expedição de .
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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