TJCE - 3000013-69.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162889887
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000013-69.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES RIBEIRO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA ajuizada por RAQUEL ALVES RIBEIRO BEZERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
Alega a parte autora ser servidora pública efetiva do Município de Maracanaú, exercendo a função de Assistente Social, lotada na Secretaria de Saúde e tem direito à Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.850, de 09 de maio de 2012, visto que implementa as condições objetivas previstas naquele normativo legal.
Aduz que esta gratificação deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor, com percentual de 35%, conforme disposto no art. 1º parágrafo único da Lei Municipal nº 1.143/2006, documento em anexo.
No entanto, apesar dos sucessivos aumentos no salário-base da Autora, o ente municipal ignorou o dispositivo legal, efetuando pagamento de gratificação inferior ao percentual previsto em Lei.
Este cálculo defasado da GEAS, baseado em um vencimento básico que não reflete os reajustes legais ao longo dos anos, constitui uma violação direta à lei municipal e constitucional, art 7º, VI da CF, prejudicando gravemente a remuneração da Autora.
Informa que o requerido suprimiu a gratificação GEAS nos períodos de 2019 a 2024.
Pleiteia assim a condenação do requerido ao pagamento da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS do período mencionado na planilha de ID 131602706, bem como a condenação do ente público ao pagamento custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Concedida justiça gratuita em favor da parte autora.
Citado, o Município de Maracanaú permaneceu inerte. É o que importa relatar.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, diante de se tratar de matéria predominantemente de direito, e ainda pelo desinteresse das partes em requerer a produção de outras provas.
A gratificação de urgência e emergência - GUE foi criada por meio da Lei Municipal nº 1.143/2006: Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Urgência e Emergência - GUE concedida aos profissionais da área da saúde que exerçam suas atividades nos setores especializados do Hospital Municipal de Maracanaú, sendo estes definidos por Decreto.
Parágrafo único - O valor da referida gratificação será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base do servidor No caso dos autos, consta no contracheque colecionado aos autos, que a autora exerce o cargo de educador social, com lotação na Secretaria de Assistência Social lotada no Núcleo de Serviço Social do Hospital Dr.
João Elisio de Holanda, motivo o qual demonstra fazer jus à gratificação.
Por outro lado, a parte autora alega e comprova que, em diversos meses, quando do recebimento de sua remuneração, foi efetuado o pagamento da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS em valores inferiores ao previsto em lei, do vencimento base, demonstrando de modo inequívoco o pagamento da GEAS em desconformidade ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.143/2006.
O município, por sua vez, sequer apresentou contestação, tendo sido revel no presente feito.
Nessa toada, comprovada pela autora e se tratando de matéria de direito de fácil elucidação- o direito que é pleiteado é resguardado por Lei Municipal devidamente regulamentada- a procedência do pedido se mostra evidente, devendo ser condenado o município réu ao pagamento em questão.
Portanto, o seu pagamento deve ser realizado no percentual previsto em lei, cumprindo ainda a incidência das rubricas no retroativo salarial devido (vencimento básico atualizado), observando o período prescricional de 5 (cinco) anos Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) condenar o promovido ao pagamento da diferença da Gratificação Especial de Urgência e Emergência - GUE, pelos últimos 5 (cinco) anos, considerando o percentual de 35% sobre o vencimento base devidamente corrigido, sendo descontados os valores já pagos sob a referida rubrica.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Promovido isento do pagamento de custas processuais.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil, pois, em juízo de estimativa, o valor da condenação não ultrapassará a 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162889887
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01/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889887
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01/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/03/2025 23:59.
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31/01/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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