TJCE - 3000165-22.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169592125
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169592125
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000165-22.2025.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA LUIZA MACEDO VIANA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de homologação de acordo referente a ação declaratória e inexistência de negocio jurídico, pertencente a Maria Luiza Macedo Viana e Banco Bradesco S/A, firmado em audiência de conciliação.
Termos do acordo (ID 169592064) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes.
Assim, não há porque não seja homologado o acordo feito. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa (ID 169592064) extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Certifique-se o transito em julgado me imediato e arquivem-se estes autos.
Sem custas e sem honorários, por serem as partes beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592125
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19/08/2025 15:56
Homologada a Transação
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19/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:22
Processo Reativado
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:03
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163846032
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000165-22.2025.8.06.0181 Requerente: MARIA LUIZA MACEDO VIANA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA LUIZA MACEDO VIANA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça. De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Embora a parte requerida alegue que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, não apresentou qualquer documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
Ressalte-se que, apesar da ausência de declaração formal, a gratuidade foi deferida com base em manifestação expressa da parte autora, o que se mostra suficiente no âmbito dos Juizados Especiais, cujos princípios de simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) afastam formalismos excessivos.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, cabendo à parte adversa comprovar a sua inconsistência, o que não ocorreu.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Da ausência de interesse de agir.
Já no que diz respeito à preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida - consubstanciada na alegação de que a parte autora não buscou a resolução do conflito pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda -, entendo que não merece acolhimento.
Em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a propositura da ação judicial não está condicionada à prévia tentativa de solução extrajudicial ou administrativa.
No caso em exame, a necessidade de intervenção jurisdicional resta evidenciada diante da controvérsia instaurada, sendo a via judicial o meio adequado para a solução da lide.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Da prescrição parcial.
No que se refere à prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações que buscam a reparação de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, como ocorre nos casos de descontos indevidos efetuados em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, verifica-se, a partir do extrato bancário acostado à petição inicial (ID. 137186578), que os descontos relativos à tarifa bancária tiveram início em janeiro de 2016 e foram encerrados em fevereiro de 2021.
Diante disso, as parcelas referentes ao período entre janeiro de 2016 e 25 de fevereiro de 2020 estão prescritas, uma vez que a ação foi apresentada apenas em 25 de fevereiro de 2025. Portanto, deve ser considerada a prescrição parcial das parcelas que venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, não se pode falar em prescrição total, uma vez que esta ocorreria apenas em fevereiro de 2026, considerando a data do último desconto.
No entanto, conforme observado anteriormente, deve-se atentar para o prazo prescricional de cinco anos para a devolução das parcelas, que se restringe ao período mencionado, janeiro de 2016 a 25 de fevereiro de 2020. DO MÉRITO Inicialmente, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa.
Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa toada, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em análise, a parte autora afirma que são indevidos os descontos de tarifas em sua conta bancária, pois apenas a possui para recebimento de seu benefício previdenciário, jamais tendo solicitado qualquer tipo de serviços extras ou contratado essa modalidade de tarifação.
O réu, por sua vez, argumenta que agiu dentro dos parâmetros determinados pelo Banco Central, inexistindo qualquer ato ilícito ou defeito na prestação de serviço.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Necessário obtemperar que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário.
Cotejando as provas do processo em julgamento, em que pesem as alegações tecidas na peça de resistência (ID. 155877936), observo que o requerido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas à título de "CESTA FACIL SUPER", idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, o banco alega em sua defesa que a parte autora utiliza sua conta bancária para realizar diversas transações e que essas movimentações ultrapassam os limites estabelecidos pelo Banco Central para gratuidade da conta.
Entretanto, ainda que a parte tenha utilizado sua conta bancária de forma a ultrapassar os limites fixados para isenção de taxa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária como o "CESTA FACIL SUPER" Com efeito, para cobrança de pacote de serviço de tarifa bancária, deve o banco realizar com a parte contrato nesse sentido, o que na hipótese dos autos não se verifica.
Outrossim, o banco demandado sequer provou nos autos a utilização da conta bancária para além dos limites fixados pelo Banco Central para gratuidade de conta.
Ressalte-se, ainda, que nos moldes da Súmula n° 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V.
Nessa ordem de ideias, ausente prova da contratação da "CESTA FACIL SUPER", a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
Sobre o tema, vejamos o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGO 39, INCISO III, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PORCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente contra a sentença proferida às fls. 90/95, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição em Dobro do Indébito.
O magistrado sentenciante entendeu por bem acolher a tese da requerente, de que não houve anuência para o serviço, razão por que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 2.
De fato, analisando detidamente os fólios do processo, constata-se a falta de prova acerca do negócio jurídico em discussão, pois, muito embora a instituição financeira tenha sido advertida sobre a inversão do ônus da prova (vide decisão às fls. 21/22), não trouxe a juízo o contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados, documento esse imprescindível para tal fim, conforme entendimento consolidado desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 3.
Nesses casos, conforme fundamentou o nobre magistrado sentenciante, dada a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida trazer aos autos o documento hábil a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas assim não fez, apesar de advertido sobre a inversão do ônus da prova, concedido às fls. 21/22. 4.
Por isso, não demonstrada a regular contratação pela consumidora, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
No que se refere à repetição de indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, há que se determinar a restituição na forma simples para as deduções ocorridas até essa data e, em dobro, para as deduções ocorridas posteriormente, merecendo correção, a sentença, neste ponto 6.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7.
No caso em tela, os descontos na conta bancária em que a promovente recebe seu benefício previdenciário foram entre R$ 34,70 e R$ 49,90.
Nesse contexto, considerando-se a quanta recebida mensalmente pelo INSS (líquido de R$ 3.009,75, conf. fl. 25), entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Repare-se que o desconto de R$ 49,90 representa apenas 1,65% dos seus proventos líquidos. 8.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, é de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, tomando-se em consideração que houve condenação do banco em pagar os valores descontados indevidamente, há de se seguir a ordem estabelecida no CPC, de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% do montante dessa condenação. 10.
Assim, considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, entendo que o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), está condizente com os parâmetros legais, que não se mostra ínfimo nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido, e porque o valor atualizado mostra se plenamente suficiente aos critérios estabelecidos nos incisos do §2º do artigo 85 do CPC.
Saliente-se que, no caso, não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução nem interposição de incidentes processuais, de forma que a ação tramitou sem necessidade de labor excessivo ou de maior esforço intelectual por parte dos profissionais contratados. 11.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200198-97.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) grifo nosso. Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes nos documentos de ID. 137186578 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
Consequentemente, considerando as disposições mencionadas e a prescrição parcial reconhecida, devem ser restituídos apenas os valores indevidamente descontados entre março de 2020 e fevereiro de 2021.
Nesse contexto, não assiste razão à parte autora quanto ao recebimento em dobro, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados a tarifa denominada "CESTA FACIL SUPER" e DETERMINAR ao requerido a imediata suspensão dos referidos descontos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir deste arbitramento e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro dos descontos indevidos; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (de forma simples) os valores relativos às parcelas da referida tarifa bancária, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; observada a prescrição parcial.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes de estilo. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163846032
 - 
                                            
10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163846032
 - 
                                            
09/07/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
04/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2025 05:39
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158100811
 - 
                                            
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158100811
 - 
                                            
03/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158100811
 - 
                                            
02/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2025 23:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2025 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
 - 
                                            
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 01:49
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140698852
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137268264
 - 
                                            
19/03/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140698852
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137268264
 - 
                                            
18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140698852
 - 
                                            
18/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137268264
 - 
                                            
11/03/2025 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
 - 
                                            
28/02/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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