TJCE - 3046321-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163964340
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3046321-26.2025.8.06.0001 Assunto: [Alienação Judicial] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA CESARIA BARBOSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL DE INCAPAZ movida por Fernanda Cesária Barbosa, na qualidade de curadora de sua filha, Brenda Maria Barbosa de Souza, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que busca autorização judicial para alienar o veículo Chevrolet Ônix, ano 2018, placas PNB-4293, registrado em nome da curatelada, com a finalidade de adquirir outro automóvel, também em nome desta.
Ressalta que a operação não acarretará prejuízo ou dilapidação do patrimônio da curatelada, mas, ao contrário, proporcionará a renovação e possível valorização patrimonial.
Informa, ainda, que o veículo atual já possui sete anos de uso.
Ao final, requer a expedição de alvará judicial para autorizar a venda do bem e, com os recursos obtidos, a aquisição de outro automóvel, igualmente em nome da curatelada.
No Parecer de ID 161424481, o Ministério Público requereu a intimação da requerente para comprovação da quitação do financiamento ou apresentação da concordância do credor fiduciário.
Na Petição de ID 163030732, a parte autora informou que o veículo encontra-se devidamente quitado, com o gravame baixado em 20/04/2021.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela procedência da demanda nos termos apresentados na petição inicial.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da gratuidade de justiça Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente, bem como a ausência de elementos nos autos que infirmem a veracidade das alegações, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2.
Do mérito As normas relativas ao exercício da tutela aplicam-se, por expressa remissão do art. 1.781 do Código Civil, à curatela, especialmente aquelas que regulam a administração dos bens da pessoa incapaz.
A alienação de bens pertencentes a interditados deve observar as disposições específicas do direito civil material, nos seguintes termos: Art. 1.748 Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (…) IV vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido. Ressalte-se que a alienação do bem não acarretará prejuízo ao patrimônio da curatelada, uma vez que o valor obtido será integralmente destinado à aquisição de outro veículo, com características equivalentes ou superiores.
Ademais, o parecer favorável do Ministério Público reforça a regularidade do pleito, evidenciando que a medida atende aos critérios de necessidade e utilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante disso, entendo que a pretensão autoral está adequadamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487 inciso I do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1.748 e 1.781 do Código Civil, e em consonância com o Parecer Ministerial JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para autorizar a venda do veículo Chevrolet Ônix, ano 2018, placa PNB-4293, pertencente a Brenda Maria Barbosa de Souza, ao tempo em que determino a expedição do necessário alvará para efetivação e/ou confirmação da venda, devendo ser destinado à compra de outro automóvel, a ser comprovada nos presentes autos, para o necessário deslocamento da curatelada.
Expeça-se o respectivo alvará judicial para permitir a alienação junto ao órgão competente (DETRAN/CE). Sem custas, face à gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163964340
-
08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964340
-
07/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000165-22.2025.8.06.0181
Maria Luiza Macedo Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 14:45
Processo nº 0200860-95.2025.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Glauber Filho Gomes Franklin
Advogado: Ellen Batista de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 10:21
Processo nº 3001212-44.2025.8.06.0015
Francisco Luis de Carvalho Rodrigues
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Fernanda Benicio Rodrigues Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 11:01
Processo nº 0000158-53.2018.8.06.0108
Delegado de Policia Civil de Jaguaruana
Celso Fernandes
Advogado: Joao Paulo Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2018 12:57
Processo nº 3009911-69.2025.8.06.0000
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional D...
Massa Falida do Banco Comercial Bancesa ...
Advogado: Carlos Eduardo de Lucena Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:16