TJCE - 3003699-69.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 04:19
Decorrido prazo de POSTO JARDINS DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164161192
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10/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processos nº 3003696-17.2025.8.06.0117/3003699-69.2025.8.06.0117 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: POSTO JARDINS DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICO LTDA e outros REPRESENTADO: FATIMA MARILIA DE SOUSA DA SILVA e outros (3) DECISÃO Rh., Trata-se de notícia-crime com pedido de instauração de inquérito policial (Processo nº 3003696-17.2025.8.06.0117), visando a apuração de possível crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, bem como de medidas cautelares de bloqueio de ativos, sequestro e indisponibilidade de bens, busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal (Processo nº 3003699-69.2025.8.06.0117), imputados, em tese, a Fátima Marília de Sousa da Silva, Francisco Marcelo Pereira da Silva, Robson Aparecido Fossato e Gustavo Victor Barros Oliveira, devidamente qualificados nos autos.
Em análise ao processo nº 3003696-17.2025.8.06.0117, o representante do Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo comum, haja vista que a suposta conduta configura delito de furto cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, excedendo, assim, a competência deste juízo, que é limitada a pena máxima de até 2 (dois) anos, conforme disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. (ID 161895211).
No que tange ao pedido de medidas cautelares de bloqueio de ativos, sequestro e indisponibilidade de bens, busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal, protocolado sob nº 3003699-69.2025.8.06.0117, o Ministério Público requereu que referido pedido seja apensado ao procedimento principal nº 3003696-17.2025.8.06.0117, para que ambos sejam remetidos conjuntamente à Justiça Comum. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 155, do Código Penal Brasileiro dispõem o seguinte: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Todavia, as infrações de que trata o artigo 60 da Lei 9.099/95, com competência dos Juizados Especiais Criminais, são aquelas de menor potencial ofensivo.
Vejamos o artigo 61 da referida Lei: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Verifica-se que o crime atribuído aos autuados se refere a delito com pena superior a 2 anos, fato este que retira a infração em comento da competência do Juizado Especial Criminal.
Isto posto, não sendo, pois, o delito cometido pelos autuados de menor potencial ofensivo, acolho a manifestação do parquet e, com fundamento nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, declino da competência deste Juízo para processar e julgar os autos (3003696-17.2025.8.06.0117 e 3003699-69.2025.8.06.0117), devendo os autos serem enviados ao 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias desta Comarca, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos nº (3003696-17.2025.8.06.0117 e 3003699-69.2025.8.06.0117) ao 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias desta Comarca.
Após, deem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Demais intimações e expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. (eb) CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164161192
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09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164161192
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09/07/2025 13:45
Declarada incompetência
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26/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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