TJCE - 3048633-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170416167
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168523896
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170416167
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3048633-72.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: THALES LUCENA INACIO REQUERIDO: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros DESPACHO
Vistos. Após realização de consulta no sistema SISBAJUD em contas da executada FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, foi localizada a quantia de R$ 330.674,88 (trezentos e trinta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), tendo sido o referido montante transferido para a conta judicial de ID nº 072025000079375205, da agência nº 4030 da Caixa Econômica Federal, com o valor excedente imediatamente desbloqueado, conforme comprovante de ID: 170416133.
Diante do exposto, intime-se a parte devedora (executada) em epígrafe, por seu(s) advogado(s), sobre a penhora, prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170416167
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26/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168523896
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3048633-72.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: THALES LUCENA INACIO REQUERIDO: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Vistos etc.
Sem prejuízo do prazo que já corre em relação ao despacho ID 168006238, DEFIRO o pedido ID 168207424, pelos seus próprios fundamentos.
Determino, com arrimo no artigo 855, caput, do Código de Processo Civil, a penhora on-line de ativos financeiros em desfavor da executada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ 03.***.***/0001-94), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo remanescente atualizado em R$ 330.674,88 (trezentos e trinta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
A presente decisão só deverá ser publicada após enviados os dados para a pesquisa de ativos financeiros da executada supramencionada no sistema SISBAJUD, conforme aqui determinado.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168523896
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25/08/2025 11:50
Juntada de ordem de bloqueio
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21/08/2025 15:57
Juntada de ordem de bloqueio
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14/08/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167018010
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07/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167018010
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06/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167018010
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05/08/2025 13:56
Juntada de ordem de bloqueio
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04/08/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:43
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:03
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ULYSSES ECCLISSATO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:56
Decorrido prazo de THALES LUCENA INACIO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162475605
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162475605
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162475605
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162475605
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162475605
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3048633-72.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: THALES LUCENA INACIO REQUERIDO: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado por Thales Lucena Inácio em face de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, com fundamento nos arts. 520 e seguintes do CPC/15.
O exequente alega que a sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, os quais foram majorados para 20% em sede de apelação, conforme acórdão do TJ-CE.
Informa, ainda, que embora a parte ré tenha interposto Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, os referidos recursos não possuem efeito suspensivo, razão pela qual pleiteia o cumprimento provisório da sentença, com intimação dos executados, por seu advogado constituído, para pagamento do valor atualizado de R$ 551.124,80, no prazo legal.
Intimem-se os executados, por meio do advogado constituído nos autos principais, para que efetuem o pagamento do valor de R$ 551.124,80 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 520, caput, c/c art. 523, § 1º, do CPC/15.
Fica consignado que, não havendo pagamento no prazo assinalado, poderá o exequente requerer a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, bem como a realização de atos constritivos, a requerimento, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Faculto ao exequente requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo, após o trânsito em julgado da decisão no âmbito do STJ.
Outrossim, verifica-se nos autos que as guias geradas sob o ID nº 162376796 apresentam valores divergentes daqueles fixados para o cumprimento provisório da sentença.
Ressalte-se, contudo, que o exequente efetuou o recolhimento dos valores indicados, conforme demonstram as guias de ID's nº 162147372, 162147373 e 162147374, bem como os respectivos comprovantes de pagamento de ID's nº 162148325, 162148326 e 162148327.
Intime-se por DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/15.
Torno sem efeito o último despacho emitido, pois incompleto (ID n° 162179714).
Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162475605
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162475605
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162475605
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162475605
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162475605
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05/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475605
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05/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475605
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05/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475605
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05/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475605
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05/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475605
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01/07/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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