TJCE - 0201313-17.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24351452
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201313-17.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO C/C DANOS MORAIS.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de decisão que reconheceu o direito à restauração do assento de casamento do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A responsabilidade do Estado pelos atos dos registradores e notários, no exercício das funções delegadas, é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 777 da Repercussão Geral. 3.
A ausência de registro formal do casamento, ocorrido em 1988, somada à negativa do cartório em emitir segunda via da certidão, obrigando o autor, idoso, a propor ação judicial para obtenção de documento essencial ao exercício de direito previdenciário, caracteriza falha na prestação de serviço e dano injusto. 4.
A negligência da serventia extrajudicial ao não lavrar o registro, limitando-se a emitir certidão sem respaldo no assento oficial, gerou insegurança jurídica e angústia desproporcionais, especialmente em razão da idade do autor e da necessidade do documento para obter benefício do INSS. 5.
Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - conduta omissiva, dano e nexo de causalidade -, é devida indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00, quantia razoável e proporcional aos transtornos vivenciados. 6.
Nos termos da EC nº 113/2021 e jurisprudência do STJ (súmula 54), sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir do evento danoso, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança e, após o arbitramento do quantum indenizatório, apenas a Taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária (STJ - AgInt no AREsp 2140598/RJ).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES com o fito de reformar a sentença de ID 15768448, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação Ordinária de Restauração de Registro de Casamento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consoante dispositivo assim redigido: Sendo assim, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido formulado na petição inicial para determinar a restauração do assento de casamento do autor a ser lavrado junto ao Cartório de Registro Civil da comarca de Sobral, conforme documento estampado à p. 14.
A presente sentença servirá de mandado para os fins nela divisados, acompanhado da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários, que deverá ser cumprido pela unidade cartorária competente independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente. (...) Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o segundo pedido formulado na petição com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbencias (sic), fixando estes no valor de 10% sobre o valor atualizada da causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte promovida decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 16569055), argumenta o apelante que faz jus à indenização por danos morais pois, por má conduta do cartório, teve seu pedido de pensão negado, uma vez que não teve como juntar a certidão de casamento.
Sustenta que, em vista do cometimento do ato ilícito pela serventia extrajudicial, não há possibilidade de a parte ré fugir de sua reponsabilidade (sic) de reparar os danos causados pelo seu descuido e desmazelo para com os registros públicos.
Com fulcro nesses argumentos, requereu a parcial reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos exordiais.
Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões sob ID 15768470, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
Subsidiariamente, requer a adequação do valor pleiteado à jurisprudência transcrita em sua peça.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça olvidou de ingressar no mérito da lide por não vislumbrar o interesse público relevante disposto no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ilícito praticado por serventia extrajudicial - Cartório do Distrito de Jordão, Comarca de Sobral-CE -, consistente na ausência de registro do casamento civil do autor, realizado naquele cartório no ano de 1988.
Na origem, o douto magistrado sentenciante determinou a restauração do documento, com a sua respectiva lavratura em livro próprio, julgando, no entanto, improcedente o pleito indenizatório.
A falta do registro chegou ao conhecimento do ora recorrente quando este necessitou de uma segunda via da certidão para fins de pleitear, junto ao INSS, pensão por morte de sua esposa.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que é objetiva a responsabilidade estatal em se tratando de danos causados ao particular por tabeliães e registradores, no exercício de suas funções.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842846): O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores que oficiais, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Por outro lado, em se tratando de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria ocorrido, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
Para um melhor vislumbre do tema, faz-se mister trazer a colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Lex Major (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não é demais lembrar o que preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso concreto, após o falecimento de sua esposa ocorrido em 29 de março de 2023, o ora recorrente afirma que buscou o pensionamento a que faz jus junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porém, embora tenha uma cópia da certidão de casamento, tal documento se encontra quase ilegível.
Assim, para dar entrada no benefício previdenciário, necessitou de uma segunda via e, ao comparecer ao cartório, foi informado que o ato do seu casamento civil não se encontrava escriturado naquela serventia, fato que obstou a expedição da segunda via. De fato, analisando a certidão negativa acostada ao ID 15766523, percebe-se que não só a serventia confessa que não há o registro no livro próprio, como apenas o orientou o interessado a ingressar em juízo para que pudesse obter o documento em alusão, imprescindível para fazer valer seu direito junto à autarquia previdenciária. Nesse cenário, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo notário/registrador, responsável pelo cartório, ao não registrar e arquivar, como exige a lei, o casamento do recorrente no dia em que realizado, limitando-se apenas a expedir uma certidão apócrifa. Ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, o dano ficou bem demonstrado na espécie.
Com efeito, é de se levar em consideração que o recorrente, idoso com mais de 90 (noventa) anos, teve que suportar, além da morte da esposa, a espera de uma ação judicial para conseguir a prova material do seu casamento, isso por falha na prestação de serviços da serventia extrajudicial.
Não é razoável admitir que referida negligência se traduza em mero aborrecimento da vida cotidiana, notadamente porque havia a necessidade urgente da documentação. Sobre o dano moral decorrente da falha na prestação de serviços cartorários, veja-se como vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça Alencarino (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC.
REGISTRO NOTARIAL NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 000176407201381600141 Londrina 0001764-07 .2013.8.16.00141 (Acórdão), Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 05/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO DELEGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO TABELIÃO.
CF/88 ART. 37, § 6º.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis em face da sentença que julgou procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de defeito na prestação de serviço público, no qual o Ofício de Registro Civil expediu a Certidão de Nascimento da autora sem, entretanto, localizar o devido registro no livro próprio, impossibilitando a expedição da 2ª via da referida certidão, prejudicando a autora e causando-lhe danos na esfera moral. 2 .
Nos casos de danos causados a terceiros em decorrência de atos praticados pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, no exercício das funções delegadas pelo Poder Público, a responsabilidade será objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e subjetiva do tabelião, sendo assegurado o direito de regresso do ente estatal.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará afastada. 3 .
Configurado o ato ilícito do Oficial de Registro ao ofender os ditames da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, ao violar a segurança e eficácia do ato jurídico do registro de nascimento da autora, deixando de escriturar ou extraviando a escrituração do registro de nascimento desta, não zelando por sua ordem e conservação; bem como deixando de prestar informações e de expedir a 2ª via da certidão. 4.
Evidenciado o dano e o nexo causal pela situação de insegurança jurídica imputada à autora, desprovida do devido registro de nascimento e impossibilitada de exercer os atos da vida civil, uma vez que sem a expedição de sua Certidão de Nascimento, resta a impossibilidade de expedir a segunda via do RG . 5.
Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, sendo dispensada a comprovação de culpa com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, deve a autora ser indenizada pelo dano moral sofrido. 6.
Assiste razão ao apelo do Estado do Ceará para minorar o valor da indenização, devendo, por sua vez, ser desprovido o apelo da parte autora para majorá-lo, pois se vê que a indenização fixada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se excessiva, pois cabe ao decisório atingir as finalidades compensatória e sócio-pedagógica, sem se transformar em meio de enriquecimento sem justa causa do prejudicado, ao mesmo tempo em que não seja tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor.
Assim, vejo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor tal que se mostra capaz de reparar os efetivos danos causados à parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e compatível com valores adotados por este Tribunal de Justiça. 7.
Face ao exposto, CONHEÇO do apelo da parte autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO do apelo do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada somente para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. (TJ-CE - Apelação: 0590949-71 .2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017) Dessarte, presentes na espécie o ato ilícito, o dano e e nexo de causalidade, impondo-se o dever de reparação, o que não obsta que o Estado do Ceará ingresse, regressivamente, contra o cartório responsável. A respeito do valor a ser arbitrado, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento por danos morais abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. Na espécie examinada, entende-se razoável fixar o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mais, em se tratando de responsabilidade extracontratual em que restou vencida a Fazenda Pública, sobre o valor da condenação incidirão juros, a partir do evento danoso, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e, após a data do arbitramento, que se deu com a presente decisão, incidirá apenas a Taxa SELIC (EC nº 113/2021), tanto para os juros como para a correção monetária. Ante a tais considerações, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento no sentido de modificar parcialmente a sentença para condenar o promovido em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma acima estabelecida, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar o apelado em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24351452
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07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351452
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 10:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES - CPF: *86.***.*69-68 (APELANTE) e provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613386
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613386
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613386
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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31/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17402909
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17402909
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17402909
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28/01/2025 16:49
Declarada incompetência
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12/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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