TJCE - 3000876-55.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170370503
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170370502
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170370503
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170370502
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 29/09/2025 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
25/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370503
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25/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370502
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25/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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22/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LIDUINA NEGREIROS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163035146
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08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000876-55.2025.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]AUTOR: LIDUINA NEGREIROS DE SOUZAREU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência feita pelo sistema PJE na presente data, uma vez que sua realização dependerá da pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Este processo encontra-se sujeito às disposições da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial encontra-se regularmente formalizada, atendendo aos requisitos do art. 319, caput, I a VI, do Código de Processo Civil.
Assim, recebo a peça para os fins de direito.
Conforme consta das cópias dos documentos pessoais juntados à petição inicial, verifica-se que a parte autora é pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, fato que lhe confere prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser designada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Se o acordo entre as partes for infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia e seus efeitos, conforme disposto no Enunciado nº 8 do Juizado Especial Cível do TJCE.
De plano, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), considerando que a demanda versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço e reconhecendo a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária.
Além disso, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que atribui maior facilidade de prova à parte requerida, determino que a ré, no prazo de defesa, junte nos autos o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Finalmente, a parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se a parte autora por correspondência ou por outro meio idôneo, para comunicação da data da audiência ou por meio do advogado constituído, se houver, mediante publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 02 de julho de 2025. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163035146
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07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163035146
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07/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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01/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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