TJCE - 3001669-45.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Alvará.
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83622830
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83622830
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04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-45.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CENTRO EMPRESARIAL ALDEOTA PROMOVIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Considerando o cumprimento do acordo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários para expedição do alvará referente à quantia decorrente da penhora on line. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83622830
-
03/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83305482
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83305482
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28/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se a parte executada efetuou o pagamento do acordo na data aprazada. -
27/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83305482
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83004085
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22/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83004085
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21/03/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83004085
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21/03/2024 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 22:35
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 08:35
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001669-45.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CENTRO EMPRESARIAL ALDEOTA PROMOVIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
29/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-45.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CENTRO EMPRESARIAL ALDEOTA PROMOVIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Em atendimento ao pedido formulado pela parte exequente (ID 54619319), concedo prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos solicitados.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001669-45.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CENTRO EMPRESARIAL ALDEOTA PROMOVIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Desp.
Hoje.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado a planilha com atualização de valores, convenção do condomínio, ata de eleição de síndico e ata de fixação de quota e taxa extra, no entanto, não correspondente aos valores cobrados.
Com efeito, deve a parte Exequente, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a convenção/assembleia geral constituidora das quotas relativas aos valores de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme demonstrado em planilha presente em ID n. 35456776; vez que não há, nos autos da presente execução, convenção/assembleia constituinte dos valores em questão.
Ademais, como forma de demonstrar a legitimidade passiva do processo, determino a intimação do Exequente para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informar quem e a que título detém a posse do imóvel, juntando documento de compra e venda ou outro documento hábil a demonstrar a sua posse, sob pena de indeferimento da inicial.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
15/12/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001669-45.2022.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; b) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2022 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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